STJ AREsp 3173733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 284 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno impugnariam de modo específico os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 3. As razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, porque se voltam a combater óbices não aplicados (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ), quando o não conhecimento do recurso especial decorreu, exclusivamente, da deficiência de indicação precisa dos dispositivos violados (Súmula n. 284 do STF). 4. A ausência de correspondência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada evidencia deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 303-304). Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA alegou que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a indicação expressa do rol de artigos violados, especialmente o art. 536, § 1º, do CPC (e-STJ, fls. 308-314). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 318-321). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 284 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 284 do STF. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno impugnariam de modo específico os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade. 3. As razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada, porque se voltam a combater óbices não aplicados (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ), quando o não conhecimento do recurso especial decorreu, exclusivamente, da deficiência de indicação precisa dos dispositivos violados (Súmula n. 284 do STF). 4. A ausência de correspondência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada evidencia deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade e o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo interno. 5. Agravo interno não conhecido.