Decisão · STJ

STJ AREsp 3183008

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVO NOGUEIRA e outro (IVO e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão assentado na incidência da Súmula 7/STJ, da exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, e da necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão denegatória, à luz do princípio da dialeticidade recursal (fls. 504-505). Nas razões do presente inconformismo, IVO e outro defenderam que (1) houve impugnação específica para afastar a incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto, não se aplicando o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fls. 510/513); (2) a decisão agravada incorreu em erro ao imputar violação do princípio da dialeticidade e ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, pois as alegações foram diretas e pormenorizadas (fls. 510/513); e (3) a controvérsia versou sobre error in procedendo (ofensa ao art. 473, IV e § 2º, do CPC), com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, não havendo reexame probatório, o que afasta a Súmula 7/STJ (fls. 509-513). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 518). É o relatório.
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