Decisão · STJ

STJ AREsp 3160211

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de rediscutir a suficiência da garantia do juízo e a probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, com base em conclusões assentadas pelo tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Hipótese em que o tribunal de origem não conheceu da alegação de prejudicialidade externa por entender que a matéria extrapola o objeto da decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento, configurando supressão de instância; reverter tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-processual, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTEVES DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS e MURILO ESTEVES DE CARVALHO (ESTEVES DE CARVALHO e MURILO) contra decisão do desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ e de que não houve demonstração de vulneração aos dispositivos legais citados (e-STJ, fls. 349 a 351). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, ESTEVES DE CARVALHO e MURILO apontaram violação aos arts. (1) 313, V, a, do CPC, diante da suposta prejudicialidade externa com ação revisional anteriormente ajuizada; e (2) 919, § 1º, do CPC, alegando o preenchimento dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. (e-STJ, fls. 310 a 326). O BANCO SAFRA S/A (BANCO SAFRA) apresentou contrarrazões ao recurso especial alegando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de prequestionamento, além de sustentar que o imóvel oferecido possui gravames de alienação fiduciária que o tornam inidôneo para a garantia do juízo (e-STJ, fls. 331 a 348). No presente agravo em recurso especial, ESTEVES DE CARVALHO e MURILO afirmam que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Alegam que a controvérsia é estritamente de direito, envolvendo a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação da referida súmula (e-STJ, fls. 354 a 360). Foi apresentada contraminuta pelo BANCO SAFRA pleiteando a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 363 a 368). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de rediscutir a suficiência da garantia do juízo e a probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, com base em conclusões assentadas pelo tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Hipótese em que o tribunal de origem não conheceu da alegação de prejudicialidade externa por entender que a matéria extrapola o objeto da decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento, configurando supressão de instância; reverter tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-processual, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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