STJ AREsp 3178859
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSBRASILIANA - CONCESS IONÁ RIA DE RODOVIA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 293-294). Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que o "Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao entender pela aplicação da responsabilidade objetiva prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deixou de se ater às regras de proporcionalidade estabelecidas nos artigos 944 e 945 do Código Civil" (e-STJ, fl. 304). Destaca que, "atentando-se aos documentos contidos nos autos, não é possível vislumbrar qualquer prova que demonstre ter a Agravante causado o dano alegado, uma vez que o próprio conjunto fático-probatório revela a ausência de nexo causal, bem como a possibilidade de culpa exclusiva da vítima, circunstâncias expressamente suscitadas ao longo da instrução" (e-STJ, fl. 304). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 298-310). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 314-315). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido.