STJ AREsp 3161778
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E QUEBRA DE SIGILO FISCAL/CONTÁBIL (ARTS. 1.179, 1.190 E 1.191 DO CC). INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em controvérsia sobre exibição de livros contábeis e quebra de sigilo fiscal/contábil da empresa, como meio de apurar a destinação de saques bancários e afastar alegado enriquecimento indevido. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é cabível a exibição de escrituração e a quebra de sigilo com base nos arts. 1.179, 1.190 e 1.191 do CC; (iii) o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa (arts. 9º, 10, 370 e 373, II, § 1º, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que sucintamente, as teses essenciais e aponta a suficiência de outros meios probatórios, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou contradição (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A pretensão de exibição de livros e de quebra de sigilo fiscal/contábil, indeferida por se entender possível a demonstração por outros meios (extratos, autorizações de saque e prova testemunhal), demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (BANCO SANTANDER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E APRESENTAÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e apresentação da escrituração contábil da parte autora em ação de indenização por perdas e danos e danos morais, na qual a agravada alegou saques indevidos realizados por sócio sem autorização, requerendo indenização por danos materiais e morais. A decisão recorrida fundamentou-se na proteção do sigilo fiscal e na inexistência de elementos que justificassem a quebra do sigilo contábil da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a quebra de sigilo bancário da parte autora e a apresentação dos registros contábeis da empresa para apurar a ocorrência de saques indevidos realizados por sócio que supostamente não tinha autorização para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os livros e demonstrações contábeis da empresa são invioláveis e a quebra de sigilo fiscal só pode ocorrer em situações excepcionais, o que não se aplica ao caso. 4. A parte autora pode demonstrar sua pretensão por outros meios, como a apresentação de extratos bancários e autorizações para os saques. 5. Não há indicativo que autorize a quebra de sigilo pretendida pelo agravante neste momento processual. 6. A decisão de primeiro grau deferiu, ainda, a produção de provas testemunhais e a oitiva da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A quebra de sigilo bancário e a exibição de livros contábeis de uma empresa somente podem ser autorizadas em situações excepcionais, conforme previsto nos artigos 1.190 e 1.191 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração da necessidade para a resolução da controvérsia, não se admitindo a quebra em casos onde outros meios de prova sejam suficientes para comprovar os fatos alegados. Os embargos de declaração de BANCO SANTANDER foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO SANTANDER apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o colegiado não enfrentou pontos centrais suscitados nos embargos de declaração sobre a indispensabilidade dos livros contábeis para apurar a destinação dos saques e o risco de enriquecimento sem causa; (2) violação dos arts. 1.179, 1.190, 1.191 e 884 do Código Civil, sustentando que, diante de controvérsia societária e de administração da empresa, caberia a exibição de livros contábeis, única prova capaz de demonstrar a destinação dos valores e afastar dano e enriquecimento indevido; (3) ofensa aos arts. 9º, 10, 370 e 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, ao indeferir prova essencial imputada ao ônus do réu para comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado. O apelo foi inadmitido com base nas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. Nas razões do agravo, BANCO SANTANDER apontou a não incidência dos óbices sumulares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E QUEBRA DE SIGILO FISCAL/CONTÁBIL (ARTS. 1.179, 1.190 E 1.191 DO CC). INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em controvérsia sobre exibição de livros contábeis e quebra de sigilo fiscal/contábil da empresa, como meio de apurar a destinação de saques bancários e afastar alegado enriquecimento indevido. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é cabível a exibição de escrituração e a quebra de sigilo com base nos arts. 1.179, 1.190 e 1.191 do CC; (iii) o indeferimento da prova configura cerceamento de defesa (arts. 9º, 10, 370 e 373, II, § 1º, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que sucintamente, as teses essenciais e aponta a suficiência de outros meios probatórios, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou contradição (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A pretensão de exibição de livros e de quebra de sigilo fiscal/contábil, indeferida por se entender possível a demonstração por outros meios (extratos, autorizações de saque e prova testemunhal), demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.