Decisão · STJ

STJ AREsp 3167081

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR FALHA DE HABILITAÇÃO NO PJE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NA FASE DE CUMPRIMENTO. REABERTURA DA LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem nulidade das intimações por ausência de habilitação regular de advogado no PJe, efeitos do comparecimento espontâneo e aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o comparecimento espontâneo na fase executiva supre vício de comunicação e deflagra prazos defensivos; (ii) é possível manter o procedimento sem reabrir a liquidação; (iii) incide penalidade do art. 523, § 1º, do CPC apesar do vício de intimação. 3. O comparecimento espontâneo do executado em cumprimento de sentença não supre nulidade pretérita de comunicação nem desloca o termo inicial dos prazos defensivos, sendo inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC nessa etapa. Precedente específico: REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, que fixa a necessidade de recomposição do contraditório e reordenação dos prazos após a decisão que reconhece o vício. 4. Reconhecida a falha de habilitação no PJe e a nulidade das intimações, é correta a reabertura da fase de liquidação para assegurar contraditório e ampla defesa. A imposição de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe intimação válida para pagamento, o que não ocorreu. 5. O revolvimento das premissas fáticas (ausência de habilitação, invalidade das intimações, prejuízo e desenvolvimento processual) é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Quanto aos arts. 223, 507 e 344 do CPC, há ausência de prévio enfrentamento, o que impede o conhecimento (Súmula n. 282/STF). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELY APARECIDA VIEIRA (SUELY), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO REGULAR DE ADVOGADO NO PJe. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. REABERTURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade das intimações realizadas, determinou o desbloqueio de valores penhorados e reabriu a fase de liquidação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir: i) se o comparecimento espontâneo da executada supre o vício decorrente da ausência de cadastramento regular de sua advogada no procedimento de liquidação, convalidando os atos processuais praticados; ii) se é possível manter a execução no estágio em que se encontrava, sem reabrir a fase de liquidação. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que, embora a advogada da executada estivesse cadastrada no processo de conhecimento, não houve sua habilitação regular no procedimento de liquidação, o que inviabilizou a intimação válida. 4. A ausência de participação da executada desde a intimação inicial para contestar a liquidação configurou prejuízo à ampla defesa, afastando a aplicação do art. 239, § 1º, do CPC, nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC. 5. Correta a decisão que reconheceu a nulidade das intimações, determinou o desbloqueio dos valores constritos e ordenou a reabertura da fase de liquidação, a fim de preservar os princípios do contraditório e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de cadastramento regular de advogado no procedimento autônomo de liquidação de sentença, ainda que haja registro no processo de conhecimento, acarreta nulidade das intimações subsequentes, quando demonstrado prejuízo à defesa. 2. O comparecimento espontâneo da parte não supre o vício quando este impede sua participação regular desde o início do procedimento. Nas razões do agravo, SUELY apontou: (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica do comparecimento espontâneo e da teoria da ciência inequívoca; (2) violação direta dos arts. 239, § 1º, e 523, caput e § 1º, do CPC, para reconhecer que o prazo processual se iniciou com o comparecimento da executada, impondo multa e honorários; (3) alinhamento da tese a precedentes do STJ que reconhecem o início dos prazos a partir do comparecimento espontâneo em cumprimento de sentença. Houve apresentação de contraminuta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG (CEMIG), defendendo a manutenção da inadmissibilidade por ausência de dialeticidade (Súmula n. 182/STJ) e incidência da Súmula n. 7/STJ, além da correção do acórdão quanto à nulidade das intimações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÕES POR FALHA DE HABILITAÇÃO NO PJE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) NA FASE DE CUMPRIMENTO. REABERTURA DA LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discutem nulidade das intimações por ausência de habilitação regular de advogado no PJe, efeitos do comparecimento espontâneo e aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o comparecimento espontâneo na fase executiva supre vício de comunicação e deflagra prazos defensivos; (ii) é possível manter o procedimento sem reabrir a liquidação; (iii) incide penalidade do art. 523, § 1º, do CPC apesar do vício de intimação. 3. O comparecimento espontâneo do executado em cumprimento de sentença não supre nulidade pretérita de comunicação nem desloca o termo inicial dos prazos defensivos, sendo inaplicável o art. 239, § 1º, do CPC nessa etapa. Precedente específico: REsp 1.930.225/SP, Terceira Turma, que fixa a necessidade de recomposição do contraditório e reordenação dos prazos após a decisão que reconhece o vício. 4. Reconhecida a falha de habilitação no PJe e a nulidade das intimações, é correta a reabertura da fase de liquidação para assegurar contraditório e ampla defesa. A imposição de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC pressupõe intimação válida para pagamento, o que não ocorreu. 5. O revolvimento das premissas fáticas (ausência de habilitação, invalidade das intimações, prejuízo e desenvolvimento processual) é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Quanto aos arts. 223, 507 e 344 do CPC, há ausência de prévio enfrentamento, o que impede o conhecimento (Súmula n. 282/STF). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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