Decisão · STJ

STJ AREsp 3262146

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-07-01
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão das conclusões do julgado que afastou a alegação de cerceamento de defesa exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade foram observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. No caso, não há interesse recursal quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, na medida em que o acórdão impugnado os fixou no mesmo sentido da pretensão recursal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDE D"OR SAO LUIZ S.A. - Unidade Quinta D"Or (QUINTA D"OR) contra a decisão que não admitiu o seu apelo nobre, este, por sua vez, manifestado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. DEMORA NO DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por hospital contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda indenizatória movida por paciente em razão de falha na prestação de serviço médico- hospitalar. A sentença, com base em laudo pericial, reconheceu a responsabilidade do hospital pela demora no diagnóstico e tratamento de quadro de tromboembolismo pulmonar, fixando compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e condenando o réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) avaliar se a sentença incorreu em erro ao reconhecer a responsabilidade civil do hospital apelante; (iii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem pode indeferir diligências probatórias consideradas desnecessárias, desde que fundamentadamente, conforme o art. 370 do CPC, o que foi atendido (pasta eletrônica 673). Assim, afasta-se o alegado cerceamento de defesa. A responsabilidade do hospital, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O laudo pericial juntado aos autos é claro ao demonstrar que o primeiro atendimento foi falho, retardando o diagnóstico do quadro clínico da autora e a expondo a riscos. A demora no diagnóstico de tromboembolismo pulmonar em paciente em pós-operatório caracteriza falha grave, especialmente quando ignorado histórico clínico relevante, conforme reconhecido pelo perito judicial. Estando comprovada a falha na prestação do serviço e os danos morais decorrentes, é cabível a compensação. O valor fixado na sentença (R$ 30.000,00) mostra-se adequado à gravidade dos danos e à jurisprudência consolidada do TJ sobre casos análogos, motivo pelo qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido (e-STJ, fls. 1.943-1.944). Os embargos de declaração de QUINTA D"OR foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.991-1.994). O apelo nobre foi inadmitido na origem por incidência da Súmula 7/STJ sobre a revisão das premissas fáticas e por consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do termo inicial de correção/juros nos danos morais (Súmula 83/STJ), além de registrar ausência de prequestionamento específico em parte das matérias (e-STJ, fls. 2.055/2.067). QUINTA D"OR então manifestou o presente agravo, sustentando o desacerto da decisão que não admitiu o seu apelo nobre. A contraminuta foi apresentada por ROSELANE ARAUJO DE BRITO (ROSELANE) e-STJ, fls. 2.106-2.109 . É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão das conclusões do julgado que afastou a alegação de cerceamento de defesa exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade foram observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. No caso, não há interesse recursal quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, na medida em que o acórdão impugnado os fixou no mesmo sentido da pretensão recursal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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