STJ AREsp 3177226
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda de nulidade de patente, na qual se questiona a validade de laudo pericial que considerou anterioridade inédita localizada pelo perito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC por suposta decisão surpresa; e, (iii) a inclusão, pelo perito, de anterioridade não indicada na inicial configura inovação vedada pela estabilização da demanda (art. 329 do CPC). 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia sobre os limites da perícia e a possibilidade de o perito considerar anterioridades adicionais, com intimação das partes para manifestação. 4. A alegada ofensa dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC não pode ser conhecida sem o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a atuação do perito e o alcance técnico da perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (METSO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INCLUSÃO DE ANTERIORIDADE NÃO MENCIONADA NOS AUTOS. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por METSO OUTOTEC BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de decisão do Juízo da 25ª Vara Federal/RJ que desacolheu a alegação de que laudo pericial ampliou indevidamente os limites objetivos da lide ao incluir análise de anterioridade inédita (D22), localizada pelo perito judicial. A agravante requer a exclusão do documento dos autos, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, além da realização de nova perícia limitada às anterioridades inicialmente indicadas na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de anterioridade inédita (D22) pelo perito judicial configura ampliação indevida dos limites objetivos da lide; e (ii) estabelecer se tal inclusão violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, justificando o desentranhamento do documento e a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento em casos de urgência que poderiam inutilizar posterior análise em apelação. A hipótese dos autos preenche esse requisito, tendo em vista que a decisão sobre a validade do laudo pericial pode impactar diretamente o julgamento de mérito e tornar inútil eventual apelação. 4. A inclusão da anterioridade D22 pelo perito judicial não configura ampliação indevida dos limites objetivos da lide, mas sim parte de sua análise técnica acerca do estado da técnica, essencial para avaliar os requisitos de patenteabilidade conforme a Lei de Propriedade Industrial (LPI), art. 11, § 1º. 5. A atividade pericial não está restrita aos fundamentos apresentados pelas partes, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 10 do CPC. A agravante foi devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo pericial e sobre a anterioridade D22, não havendo prejuízo processual. 6. O Código de Processo Civil (art. 473, § 3º) permite ao perito valer-se de todos os meios necessários para esclarecer o objeto da perícia, incluindo informações não indicadas inicialmente pelas partes, de forma a subsidiar o magistrado na formação de seu convencimento. 7. Não há ilegalidade na conduta do perito judicial ao considerar anterioridades não mencionadas na inicial, pois seu trabalho visa esclarecer tecnicamente questões controvertidas, em benefício do interesse público inerente à análise de patentes, que extrapola os interesses das partes litigantes. 8. A manutenção da análise de D22 não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as partes foram devidamente notificadas para se manifestar sobre o laudo pericial e seus fundamentos, garantindo a ampla participação no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de anterioridades pelo perito judicial, ainda que não mencionadas inicialmente pelas partes, é válida e integra a análise técnica da perícia, desde que respeitado o contraditório. 2. A análise de requisitos de patenteabilidade, como a atividade inventiva, deve considerar o estado da técnica integral, não se limitando às anterioridades indicadas na inicial. 3. O contraditório e a ampla defesa não são violados quando as partes têm oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial e suas conclusões. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 473, § 3º, e 1.015; LPI, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp 1704520 e REsp 1696396, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TRF-2, AI nº 5007823-39.2023.4.02.0000 (e-STJ, fls. 167/168). Os embargos de declaração opostos por METSO foram rejeitados. Nas razões do agravo, METSO apontou (1) não incidência dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ; (2) tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas; (3) atendimento do prequestionamento quanto aos arts. 7º, 9º, 10 e 329 do CPC, além de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 272/286). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em demanda de nulidade de patente, na qual se questiona a validade de laudo pericial que considerou anterioridade inédita localizada pelo perito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC por suposta decisão surpresa; e, (iii) a inclusão, pelo perito, de anterioridade não indicada na inicial configura inovação vedada pela estabilização da demanda (art. 329 do CPC). 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia sobre os limites da perícia e a possibilidade de o perito considerar anterioridades adicionais, com intimação das partes para manifestação. 4. A alegada ofensa dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC não pode ser conhecida sem o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a atuação do perito e o alcance técnico da perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.