STJ AREsp 3159702
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE POUCOS DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR DO ACORDO. INADIMPLEMENTO RELATIVO. MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em caso de atraso pontual no pagamento de acordo, em que se pleiteava a execução pelo valor integral, em oposição à redução equitativa aplicada pelo tribunal estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a qualificação do atraso como inadimplemento relativo, com redução equitativa à luz do art. 413 do CC, impede a execução integral do título; (ii) a pretensão recursal demanda apenas interpretação de lei federal ou revolve fatos e provas; (iii) o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando subsiste óbice que inviabiliza o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF. 3. A conclusão sobre atraso de poucos dias, boa-fé, adimplemento substancial e excessividade da cobrança demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o enunciado da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre não pode ser conhecido pela alínea a, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S. A. (STARR) interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DIANTE DA MORA DA AGRAVANTE - RECURSO - INADIMPLEMENTO RELATIVO - ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ - BOA-FÉ MANIFESTA - MULTA EXCESSIVA - REDUÇÃO PARA 2% - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 60/64) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONOTAÇÃO MODIFICATIVA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO A QUAL ENSEJARIA A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO - EXCESSO COBRADO - ABUSIVIDADE - BOA-FÉ OBJETIVA - EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fl. 75) Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, STARR alegou (1) contrariedade aos arts. 413 e 840 do CC, afirmando que o TJSP teria reduzido indevidamente o efeito de cláusula expressa do acordo que previa a perda do desconto e a retomada da execução pelo valor integral diante do atraso, com violação da interpretação restritiva da transação do art. 843 do CC; (2) que a execução não envolveria multa ou penalidade, mas apenas a recomposição do status anterior ao acordo, de modo que a decisão teria esvaziado a força do título judicial e do pacto; e (3) existência de dissídio jurisprudencial sobre atraso em cumprimento de acordo homologado e aplicação do art. 413 do CC, em contexto fático que reputa equivalente (e-STJ, fls. 80/101). Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 126/141). O TJSP inadmitiu o recurso especial por (i) incidência da Súmula 7/STJ e (ii) ausência de demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ (e-STJ, fls. 156/158). Nas razões do presente agravo em recurso especial, STARR refutou os referidos óbices (e-STJ, fls. 161/170). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE POUCOS DIAS NO PAGAMENTO DO VALOR DO ACORDO. INADIMPLEMENTO RELATIVO. MULTA. REDUÇÃO EQUITATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em caso de atraso pontual no pagamento de acordo, em que se pleiteava a execução pelo valor integral, em oposição à redução equitativa aplicada pelo tribunal estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a qualificação do atraso como inadimplemento relativo, com redução equitativa à luz do art. 413 do CC, impede a execução integral do título; (ii) a pretensão recursal demanda apenas interpretação de lei federal ou revolve fatos e provas; (iii) o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando subsiste óbice que inviabiliza o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF. 3. A conclusão sobre atraso de poucos dias, boa-fé, adimplemento substancial e excessividade da cobrança demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o enunciado da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre não pode ser conhecido pela alínea a, em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.