Decisão · STJ

STJ AREsp 3183454

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 124, XIX, DA LPI. AUSÊNCIA DE SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 126 DA LPI E ART. 6 BIS DA CUP. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 129 DA LPI. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória de registro de marca do segmento de vestuário, no qual se discute colidência entre sinais e proteção por notoriedade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a conclusão pela inexistência de suscetibilidade de confusão à luz do art. 124, XIX, da LPI pode ser revista; (iii) incide a proteção do art. 126 da LPI e do art. 6 bis da CUP; (iv) o alcance nacional do art. 129 da LPI foi desconsiderado de forma relevante. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais e afasta, de modo suficiente, os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão da impressão de conjunto, da distinção fonética, gráfica e ideológica dos sinais e da inexistência de risco de confusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A proteção do art. 126 da LPI e do art. 6 bis da CUP não incide quando o acórdão firma, como fundamento autônomo, a aplicação do princípio da territorialidade diante da existência de registros válidos no país, fundamento não impugnado de modo específico (Súmula 283/STF). 6. A tese sobre o alcance nacional do uso exclusivo do art. 129 da LPI não foi decidida na origem, obstando sua apreciação em sede especial (Súmula 282/STF). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VESTE S/A ESTILO (atual denominação de RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A) (VESTE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA DE NOTORIEDADE RECONHECIDA PELO INPI. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro da marca mista "LELLYS" (nº 907.946.712), na classe NCL (10) 25, concedido pelo INPI à empresa ré. A apelante/autora sustenta a suposta colidência da marca da apelada/ré com os signos distintivos do grupo "LE LIS" e pleiteia a aplicação da proteção especial prevista para marcas notoriamente conhecidas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência entre os sinais marcários capazes de gerar confusão no público consumidor; (ii) estabelecer se a marca da autora faz jus à proteção especial prevista no artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), na condição de marca notoriamente conhecida. 3. A caracterização da infração marcária exige a demonstração de que a coexistência dos sinais seja apta a gerar confusão no consumidor ou causar prejuízo ao titular anterior, o que não se verifica no caso concreto, ante a diferenciação fonética, gráfica e visual dos signos analisados. 4. A aplicação da Teoria da Distância permite concluir que os elementos distintivos, como a tipografia, o fundo colorido e os elementos gráficos específicos, afastam a possibilidade de confusão ou associação indevida entre as marcas. 5. A diferença entre os públicos-alvo um de alto poder aquisitivo, presente em grandes centros urbanos (apelante/autora), e outro local, em município de pequeno porte (apelada/ré) reforça a inexistência de concorrência direta ou risco de confusão. 6. A proteção conferida às marcas notoriamente conhecidas, nos termos do art. 126 da LPI e do art. 6º bis da Convenção da União de Paris, pressupõe reconhecimento prévio pelo INPI, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (1) A coexistência de marcas que não apresentam identidade fonética, visual ou gráfica relevante, e que se destinam a públicos-alvo distintos, não configura risco de confusão ou concorrência desleal. (2) O reconhecimento da notoriedade de marca, para fins de proteção especial nos termos do art. 126 da LPI, exige prévia manifestação do INPI ou requerimento administrativo específico. (e-STJ, fls. 511/512) Os embargos de declaração de VESTE foram rejeitados (e-STJ, fls. 533/534). Nas razões do agravo, VESTE apontou (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, dizendo tratar-se de erro de valoração jurídica, não de reexame de provas; (2) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 129 da LPI e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (3) necessidade de processamento do REsp para examinar violação dos arts. 124, XIX, 126 e 129 da LPI e do art. 6 bis da CUP. Houve apresentação de contraminuta por INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI (INPI), defendendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, a incidência da Súmula 7/STJ, a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 283/STF) e a aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 622/623). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 124, XIX, DA LPI. AUSÊNCIA DE SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO. IMPRESSÃO DE CONJUNTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 126 DA LPI E ART. 6 BIS DA CUP. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ART. 129 DA LPI. TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória de registro de marca do segmento de vestuário, no qual se discute colidência entre sinais e proteção por notoriedade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a conclusão pela inexistência de suscetibilidade de confusão à luz do art. 124, XIX, da LPI pode ser revista; (iii) incide a proteção do art. 126 da LPI e do art. 6 bis da CUP; (iv) o alcance nacional do art. 129 da LPI foi desconsiderado de forma relevante. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos centrais e afasta, de modo suficiente, os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão da impressão de conjunto, da distinção fonética, gráfica e ideológica dos sinais e da inexistência de risco de confusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A proteção do art. 126 da LPI e do art. 6 bis da CUP não incide quando o acórdão firma, como fundamento autônomo, a aplicação do princípio da territorialidade diante da existência de registros válidos no país, fundamento não impugnado de modo específico (Súmula 283/STF). 6. A tese sobre o alcance nacional do uso exclusivo do art. 129 da LPI não foi decidida na origem, obstando sua apreciação em sede especial (Súmula 282/STF). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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