Decisão · STJ

STJ AREsp 3187242

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. TRATAMENTO ESCLEROSE MÚLTIPLA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser, em regra, lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e do art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS 465/2021 (REsp 1.692.938/SP). 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização dessa regra, reconhecendo a natureza abusiva da negativa de cobertura quando se tratar de tratamento de esclerose múltipla, doença de evolução grave e progressiva, para a qual o medicamento indicado pelo especialista seja comprovadamente adequado e indispensável, ainda que de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS (AREsp n. 2.835.542/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA DE CARVALHO VIEIRA MARTINS (JULIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Ação de obrigação de fazer julgada procedente para condenar a ré a fornecer os medicamentos prescritos à autora, com diagnóstico de esclerose múltipla, de acordo com a prescrição do médico assistente. Apelo interposto pelo plano de saúde réu. Acolhimento. Plano de saúde que somente está obrigado a custear medicamentos de uso domiciliar quando associados a tratamento quimioterápico e aqueles fornecidos em ambiente hospitalar. Inteligência do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Precedentes do STJ e deste TJSP. Sentença reformada para julgar improcedente o pleito inicial. RECURSO PROVIDO (e-STJ, fls. 506/513) Os embargos de declaração de JULIANA foram rejeitados (e-STJ, fls. 521-525). Nas razões do agravo, JULIANA apontou (1) afastamento dos óbices das Súmulas 284/STF e 5/7/STJ, com demonstração específica das violações legais; (2) demonstração de ofensa aos arts. do CC, CDC, Lei 9.656/1998 e Lei 14.454/2022; (3) inexistência de necessidade de reexame de provas ou interpretação contratual, por se tratar de questão jurídica. Houve apresentação de contraminuta por UNIMED DE PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) defendendo ausência de impugnação específica, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência argumentativa nos termos da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 588-598). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. TRATAMENTO ESCLEROSE MÚLTIPLA. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser, em regra, lícita a exclusão contratual do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme interpretação do art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e do art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS 465/2021 (REsp 1.692.938/SP). 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização dessa regra, reconhecendo a natureza abusiva da negativa de cobertura quando se tratar de tratamento de esclerose múltipla, doença de evolução grave e progressiva, para a qual o medicamento indicado pelo especialista seja comprovadamente adequado e indispensável, ainda que de uso domiciliar e não incluído no rol da ANS (AREsp n. 2.835.542/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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