STJ AREsp 3189855
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo interno infirmou, de modo específico, os motivos pelos quais o apelo nobre foi inadmitido, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e a deficiência na indicação de ofensa a lei federal. 3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agrav ada. Razões genéricas e/ou dissociadas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundam entos de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de afronta a dispositivo legal (e-STJ, fls. 231-231). Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA defendeu a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, sustentando que seu agravo em recurso especial preencheu todos os requisitos para o conhecimento (e-STJ, fls. 236-243). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 246-253). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo interno infirmou, de modo específico, os motivos pelos quais o apelo nobre foi inadmitido, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF e a deficiência na indicação de ofensa a lei federal. 3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agrav ada. Razões genéricas e/ou dissociadas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.