STJ REsp 2266201
PROCESSUALDireito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Princípio da consunção. Crime ambiental e falsidade de documento. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a diversidade de bens jurídicos entre a falsidade documental e o crime ambiental impede a aplicação do princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem, em exame soberano dos fatos e provas, concluiu que a falsificação/uso de ATPF foi etapa necessária e exclusiva para a execução do crime ambiental, exaurindo-se nele; a inversão desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos nem trecho do acórdão recorrido aptos a permitir revaloração probatória para afastar a consunção, não se evidenciando violação normativa que autorize o conhecimento do especial. 6. A diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais não constitui óbice absoluto à consunção; o critério determinante é a inserção do delito menos grave na cadeia causal do crime-fim (preparação, consumação ou exaurimento), orientação reafirmada pela jurisprudência e compatível com a Súmula 17/STJ. 7. Precedentes da Corte Superior corroboram a impossibilidade de revisar, em recurso especial, a aplicação da consunção quando fundada em quadro fático-probatório e reconhecem a irrelevância da diversidade de bens jurídicos para a incidência do princípio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A diversidade de bens jurídicos tutelados por tipos penais não impede a consunção quando o delito menor integra a cadeia causal do crime-fim e se exaure nele. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ; Lei 9.605/1998, art. 46 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 539-542). A parte agravante aduz, em síntese, que: (I) não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas para acolher o pedido da acusação; e (II) seria inaplicável ao caso o princípio da consunção, pois os bens jurídicos dos tipos penais são diferentes e a falsidade não se exauriu no crime ambiental. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Princípio da consunção. Crime ambiental e falsidade de documento. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção por entender, à luz dos fatos e provas, que a falsificação/uso das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) foi apenas fase imprescindível para viabilizar a comercialização irregular de madeira, exaurindo-se no crime ambiental do art. 46 da Lei 9.605/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em sede de recurso especial, das conclusões fáticas das instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da consunção demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a diversidade de bens jurídicos entre a falsidade documental e o crime ambiental impede a aplicação do princípio da consunção. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem, em exame soberano dos fatos e provas, concluiu que a falsificação/uso de ATPF foi etapa necessária e exclusiva para a execução do crime ambiental, exaurindo-se nele; a inversão desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. As razões do agravo não indicam fatos incontroversos nem trecho do acórdão recorrido aptos a permitir revaloração probatória para afastar a consunção, não se evidenciando violação normativa que autorize o conhecimento do especial. 6. A diversidade de bens jurídicos tutelados pelos tipos penais não constitui óbice absoluto à consunção; o critério determinante é a inserção do delito menos grave na cadeia causal do crime-fim (preparação, consumação ou exaurimento), orientação reafirmada pela jurisprudência e compatível com a Súmula 17/STJ. 7. Precedentes da Corte Superior corroboram a impossibilidade de revisar, em recurso especial, a aplicação da consunção quando fundada em quadro fático-probatório e reconhecem a irrelevância da diversidade de bens jurídicos para a incidência do princípio. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A diversidade de bens jurídicos tutelados por tipos penais não impede a consunção quando o delito menor integra a cadeia causal do crime-fim e se exaure nele. Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 17/STJ; Lei 9.605/1998, art. 46 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.038.921/PE, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; STJ, REsp 1.925.717/SC, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 2.057.039/ES, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023