STJ AREsp 3172009
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. SÚMULA N. 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe o registro da penhora na matrícula do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus recai sobre o exequente na ausência de averbação. Aplicação da Súmula n. 375 do STJ e do Tema Repetitivo n. 243. 2. Concluindo o tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório dos autos, pela ausência de má-fé do adquirente e pela inexistência de gravame na matrícula à época da aquisição, a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sem responder a cada um dos argumentos da parte. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENECKE IRMÃOS & CIA LTDA (BENECKE) contra decisão que inadmitiu seu apelo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, BENECKE apontou violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise da prova de pagamento e do preço vil; (2) 369 e 373, § 1º, do CPC, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofícios ao BACEN e COAF; e (3) 792 do CPC, defendendo a configuração de fraude à execução (e-STJ, fls. 1.046 a 1.052). A Vice-Presidência do tribunal mato-grossense inadmitiu o apelo com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além da conformidade com o Tema n. 243 da sistemática de recursos repetitivos (e-STJ, fls. 1.066 a 1.068). No presente agravo, a BENECKE reitera os argumentos do recurso especial e defende a necessidade de análise de fato superveniente relativo ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (e-STJ, fls. 1.069 a 1.075). As contrarrazões foram apresentadas por MARCELO LINOS DERO (MARCELO) , nas quais defendeu a manutenção do acórdão com base na Súmula n. 7 e Súmula n. 83, ambas do STJ, além de reforçar a boa-fé na aquisição do imóvel (e-STJ, fls. 1.078 a 1.082). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. SÚMULA N. 375 DO STJ. TEMA N. 243 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe o registro da penhora na matrícula do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus recai sobre o exequente na ausência de averbação. Aplicação da Súmula n. 375 do STJ e do Tema Repetitivo n. 243. 2. Concluindo o tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório dos autos, pela ausência de má-fé do adquirente e pela inexistência de gravame na matrícula à época da aquisição, a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sem responder a cada um dos argumentos da parte. 4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.