STJ AREsp 3181554
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 702, § 1º, EM SISTEMÁTICA COM O ART. 700, § 5º). DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação monitória, na qual o acórdão estadual extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender incompatível a dilação probatória com o rito monitório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a oposição de embargos à monitória impõe a conversão do feito ao procedimento comum, com cognição plena e possibilidade de produção de provas; (ii) é indevida a extinção sem mérito por inadequação da via quando já instaurada a fase de conhecimento. 3. A extinção sem resolução do mérito por suposta inadequação da via eleita revela-se incompatível com o regime da ação monitória embargada, que prossegue sob o rito comum. 4. "Com a oposição dos embargos, o rito monitório é convertido em procedimento comum, com ampla cognição e possibilidade de produção probatória, não se mostrando razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da falta de aptidão da prova escrita para aparelhar o pedido monitório" (REsp n. 2.132.140/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR LOPES FIGUEIREDO (JÚLIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. 1. Preliminar de ausência de fundamentação que não merece acolhida. Fundamentação da sentença que, embora sucinta, é suficiente à compreensão do acolhimento da tese defensiva do embargante, no sentido da insuficiência documental do balanço patrimonial que instrui a petição inicial. 2. Preliminar de cerceio de defesa que não merece prosperar. Autor que se insurge em face do indeferimento da prova oral e da inexistência de despacho saneador. Decisão saneadora e a produção de prova oral são atos processuais típicos do procedimento ordinário, onde há necessidade de dilação probatória. Ação monitória que configura procedimento especial, lastreado em documento apto a comprovar a existência da obrigação inadimplida, não comportando dilação probatória. 3. Cabimento da ação monitória que depende da existência de documento escrito apto a comprovar a obrigação inadimplida, do qual constem elementos suficientes para demonstração do direito ao julgador. Reconhecimento do direito da parte autora que não se perfaz adequado por meio do feito monitório. Ressarcimento de valores com fundamento no Balanço Patrimonial que instrui a exordial, diante da alegação de não aprovação das contas relativas ao período referente ao documento, que reclama dilação probatória e, portanto, o ajuizamento de ação própria, para a apuração da existência, natureza do débito e adequada quantificação. 4. Merece reparo a sentença, eis que a inexistência de documento escrito apto a comprovar a obrigação inadimplida não enseja a improcedência do pedido, mas a extinção do feito sem resolução do mérito. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Controvérsia que não dispensa o ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento ordinário. 5. Precedentes. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO. (e-STJ, fls. 405/406) Os embargos de declaração de JÚLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 438/447). Nas razões do agravo, JÚLIO apontou não incidência da Súmula 7/STJ, conversão obrigatória da monitória embargada ao rito comum (CPC, art. 702) e cerceamento de defesa; negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise das teses centrais; e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 504/518). Não houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 522). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. CONVERSÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 702, § 1º, EM SISTEMÁTICA COM O ART. 700, § 5º). DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto em ação monitória, na qual o acórdão estadual extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender incompatível a dilação probatória com o rito monitório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a oposição de embargos à monitória impõe a conversão do feito ao procedimento comum, com cognição plena e possibilidade de produção de provas; (ii) é indevida a extinção sem mérito por inadequação da via quando já instaurada a fase de conhecimento. 3. A extinção sem resolução do mérito por suposta inadequação da via eleita revela-se incompatível com o regime da ação monitória embargada, que prossegue sob o rito comum. 4. "Com a oposição dos embargos, o rito monitório é convertido em procedimento comum, com ampla cognição e possibilidade de produção probatória, não se mostrando razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da falta de aptidão da prova escrita para aparelhar o pedido monitório" (REsp n. 2.132.140/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.