Decisão · STJ

STJ HC 1074289

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Prescrição penal. Causa suspensiva do prazo prescricional (art. 9º da Lei 10.684/2003). Necessidade de análise fático-administrativa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso próprio interposto. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da inexistência de parcelamento efetivo. 6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. III. Razões de decidir 7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da mesma controvérsia. 8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência. 9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações administrativas então constantes dos autos e acolhidas judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a suspensão era inválid a desde a origem. 10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal, providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus por envolver revolvimento fático-probatório. 11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição. 12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a intervenção pela via mandamental.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PHILIPP BOHM contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, mantida a condenação em grau recursal. Na impetração originária, a defesa sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, ao argumento de que inexistiria causa válida de suspensão do prazo prescricional, pois não teria ocorrido efetiva adesão a parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. A decisão agravada não conheceu da impetração, assentando, em síntese, a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a inexistência de flagrante ilegalidade, porquanto a tese defensiva demandaria reavaliação do contexto fático-administrativo relacionado à suspensão do feito, providência incompatível com a estreita via mandamental. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão merece reforma. Afirma que a impetração não foi utilizada como simples sucedâneo recursal, mas objetivou o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da persecução penal apesar da ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo. Aduz, ainda, que o fundamento utilizado na decisão agravada, referente à ausência de notícia acerca da interposição do agravo em recurso especial, teria sido superado, uma vez que o recurso foi posteriormente interposto. Sustenta, ademais, que a controvérsia não exige revolvimento probatório, tratando-se de questão estritamente jurídica, fundada em documentação já constante dos autos, consistente em definir se poderia haver suspensão válida do curso prescricional sem efetiva inclusão do contribuinte em programa de parcelamento tributário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para reconhecer a existência de flagrante ilegalidade e declarar extinta a punibilidade do agravante em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo recursal. Prescrição penal. Causa suspensiva do prazo prescricional (art. 9º da Lei 10.684/2003). Necessidade de análise fático-administrativa. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso próprio interposto. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da inexistência de parcelamento efetivo. 6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. III. Razões de decidir 7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da mesma controvérsia. 8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência. 9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações administrativas então constantes dos autos e acolhidas judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a suspensão era inválid a desde a origem. 10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal, providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus por envolver revolvimento fático-probatório. 11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição. 12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a intervenção pela via mandamental.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.
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