Decisão · STJ

STJ REsp 2254663

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-07-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal sem mandado. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Revisão fático-probatória vedada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal realizada sem mandado. 2. Fato relevante. Policiais, em patrulhamento de rotina em área reconhecida pela mercancia de entorpecentes, visualizaram a agravante entregar invólucro a adolescente, que imediatamente o ocultou na boca; na revista pessoal, foram apreendidas 83 porções de crack. A Defesa sustenta ausência de fundada suspeita e ilicitude da prova, afirmando validação retroativa da diligência e descompasso com o padrão exigido no RHC 158.580/BA. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a validade da abordagem e da prova, com fundamento nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto fático descrito (visualização de entrega de invólucro e ato imediato de ocultação em local conhecido por tráfico) constitui fundada suspeita e justa causa para legitimar busca pessoal sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a validade da diligência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A visualização direta de entrega de invólucro seguida de ocultação imediata pelo adolescente, em área sabidamente utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes, constitui indício concreto de posse de corpo de delito e configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 7. A atuação policial em estado flagrancial é dever jurídico e autoriza a diligência, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou viés discriminatório que maculem a medida (CPP, art. 301). 8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamen to: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A visualização de entrega de invólucro e a imediata ocultação em local conhecido por tráfico de drogas configuram fundada suspeita e legitimam a busca pessoal sem mandado. 2. A atuação policial em estado de flagrância autoriza a diligência de busca pessoal, nos termos do art. 301 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP, Quinta Turma, j. 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AWANNA DE MORAIS (e-STJ, fls. 265-270) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fl. 248-259), que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte, mantendo a condenação por tráfico de drogas e rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal realizada sem mandado. A Defesa sustenta que a busca pessoal foi ilegal por ter se baseado unicamente na presença do veículo em área conhecida de tráfico de drogas e em suspeita meramente subjetiva, violando o artigo 244 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão agravada validou a busca de forma retroativa (ex post facto), sem que o quadro fático estabelecido pela sentença correspondesse aos elementos concretos e objetivos exigidos pela jurisprudência desta Corte, particularmente pela decisão proferida no RHC 158.580/BA, que demanda elementos objetivos e concretos - não justificativas posteriores - para validar uma busca pessoal. Destaca, ainda, que a fundamentação da decisão impropriamente desconsiderou a necessidade de elementos como fuga, gestos de ocultação ou vigilância prévia, que caracterizariam fundada suspeita conforme os precedentes invocados. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal sem mandado. Fundada suspeita. Tráfico de drogas. Revisão fático-probatória vedada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e rejeitando a alegação de nulidade da busca pessoal realizada sem mandado. 2. Fato relevante. Policiais, em patrulhamento de rotina em área reconhecida pela mercancia de entorpecentes, visualizaram a agravante entregar invólucro a adolescente, que imediatamente o ocultou na boca; na revista pessoal, foram apreendidas 83 porções de crack. A Defesa sustenta ausência de fundada suspeita e ilicitude da prova, afirmando validação retroativa da diligência e descompasso com o padrão exigido no RHC 158.580/BA. 3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a validade da abordagem e da prova, com fundamento nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contexto fático descrito (visualização de entrega de invólucro e ato imediato de ocultação em local conhecido por tráfico) constitui fundada suspeita e justa causa para legitimar busca pessoal sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a validade da diligência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A visualização direta de entrega de invólucro seguida de ocultação imediata pelo adolescente, em área sabidamente utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes, constitui indício concreto de posse de corpo de delito e configura fundada suspeita, apta a legitimar a busca pessoal sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 7. A atuação policial em estado flagrancial é dever jurídico e autoriza a diligência, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou viés discriminatório que maculem a medida (CPP, art. 301). 8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamen to: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A visualização de entrega de invólucro e a imediata ocultação em local conhecido por tráfico de drogas configuram fundada suspeita e legitimam a busca pessoal sem mandado. 2. A atuação policial em estado de flagrância autoriza a diligência de busca pessoal, nos termos do art. 301 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 301; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, VI; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 868.873/SP, Quinta Turma, j. 11.03.2024.
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