STJ AREsp 3155555
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado ao reconhecimento de dano moral pela falta de notificação prévia em registro no SCR e à majoração dos honorários sucumbenciais com base percentual sobre o valor da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de notificação prévia no SCR/Sisbacen, por si, enseja dano moral in re ipsa; (ii) a existência de débito e de outras inscrições legítimas afasta a compensação por dano moral à luz da Súmula 385/STJ; (iii) os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, diante de proveito econômico ínfimo e inadequação do valor da causa. 3. O dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; compro vada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ. 4. Os honorários sucumbenciais são arbitrados prioritariamente pelos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a equidade é excepcional, aplicável quando os critérios ordinários são inaplicáveis ou quando o valor é muito baixo ou inestimável. Sendo inaproveitável o valor da causa por conter pedido improcedente de danos morais e sendo ínfimo o proveito econômico (R$ 1.072,08), a fixação por equidade é adequada e conforme o Tema 1.076/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANE MARIA DE BARROS LENZ (CRISTIANE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA - MÉRITO - ALEGADA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO INTERNO DE CRÉDITO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR), QUE TERIA ALEGADAMENTE CAUSADO DANO DE ORDEM MORAL À CONSUMIDORA - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO - A MERA INSCRIÇÃO DE CADASTRO INTERNO E RESTRITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR O ALEGADO DANO NA ESFERA MORAL DA CLIENTE, POSTO NÃO SE TRATAR AQUELE DE CADASTRO DE NATUREZA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA - HIPÓTESE DE SUPOSTO DANO QUE NÃO É PRESUMÍVEL, MAS PRECISA SER PROVADO - A ANOTAÇÃO É DEVIDA, POSTO QUE A RECORRENTE TEM DÍVIDAS EM RELAÇÃO AO BANCO, SÓ SENDO DETERMINADA A RETIRADA DA ANOTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EXISTÊNCIA DE DIVERAS OUTRAS ANOTAÇÕES DE DÉBITOS, ORIUNDOS DE DIVERSAS OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO DIREITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração de CRISTIANE foram rejeitados. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, CRISTIANE apontou (1) violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e contrariedade ao Tema 1.076/STJ, sustentando indevida fixação por equidade dos honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 e defendendo a aplicação de percentual entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa; (2) violação do art. 43, § 2º, do CDC, com reconhecimento da natureza restritiva do SCR/Sisbacen e do dano moral in re ipsa pela inscrição sem notificação prévia, afastando a incidência das Súmulas 7 e 385/STJ. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO BRADESCARD S.A. (BRADESCARD), pugnando pela inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento, deficiência recursal e incidência das Súmulas 7, 83 e 284, além de sustentar inexistência de dano moral e mero aborrecimento, e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório. O apelo foi inadmitido. Nas razões do agravo, CRISTIANE apontou a não incidência dos óbices sumulares e a indevida negativa de seguimento. Houve apresentação de contraminuta por BANCO BRADESCARD S.A. (BANCO BRADESCARD), sustentando a manutenção da decisão agravada, com incidência da Súmula 7/STJ e ausência de pressupostos de admissibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DÉBITO EXISTENTE E MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES REGULARES. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE DIANTE DE PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado ao reconhecimento de dano moral pela falta de notificação prévia em registro no SCR e à majoração dos honorários sucumbenciais com base percentual sobre o valor da causa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de notificação prévia no SCR/Sisbacen, por si, enseja dano moral in re ipsa; (ii) a existência de débito e de outras inscrições legítimas afasta a compensação por dano moral à luz da Súmula 385/STJ; (iii) os honorários devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema 1.076/STJ, diante de proveito econômico ínfimo e inadequação do valor da causa. 3. O dano moral in re ipsa, em hipóteses de registro em bancos de dados de crédito, pressupõe inscrição indevida fundada em débito inexistente; compro vada a existência da obrigação e a multiplicidade de inscrições legítimas, a falta de notificação prévia não autoriza compensação, incidindo a Súmula 385/STJ. 4. Os honorários sucumbenciais são arbitrados prioritariamente pelos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a equidade é excepcional, aplicável quando os critérios ordinários são inaplicáveis ou quando o valor é muito baixo ou inestimável. Sendo inaproveitável o valor da causa por conter pedido improcedente de danos morais e sendo ínfimo o proveito econômico (R$ 1.072,08), a fixação por equidade é adequada e conforme o Tema 1.076/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.