Decisão · STJ

STJ RHC 231475

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Excesso de prazo não configurado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica, com manutenção da custódia para garantia da ordem pública em razão do modus operandi extremamente violento (ateamento de álcool e fogo na vítima e na residência) e alegação de excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz da gravidade concreta do homicídio qualificado para resguarda da necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando as peculiaridades do caso em concreto. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante, notadamente o modus operandi do homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, autorizando a custódia para garantia da ordem pública . 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade, segundo orientação pacífica. 7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ante a gravidade efetiva da conduta e o risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública. 8. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não por critério aritmético. No caso, há tramitação regular com realização de audiência, designação de continuação e reavaliações da custódia, ausente desídia estatal, considerando ainda a complexidade inerente aos feitos do Tribunal do Júri e a necessidade de digitalização dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando a periculosidade do agente indica risco à ordem pública. 4. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido pela razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando quando há marcha processual regular e ausência de desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 603.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, RHC 216.223/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIBSON VIEIRA contra a decisão de fls. 616-626 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, a existência de excesso de prazo, pois se encontra preso preventivamente há mais de quatro anos, sem encerramento da instrução, em flagrante violação do princípio da razoável duração do processo e da presunção de inocência. Sustenta que a mora decorre de inércia exclusiva do aparelho estatal, destacando a paralisação por "digitalização" entre fevereiro/2022 e julho/2024, reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça e intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo. Destaca a ausência de complexidade para justificar a delonga, visto que o processo conta com um réu e uma vítima. Argumenta que a gravidade do delito, por si, não autoriza a perenização da cautela, sendo necessária a demonstração concreta de periculum libertatis. Ressalta as condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Excesso de prazo não configurado. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado, em contexto de violência doméstica, com manutenção da custódia para garantia da ordem pública em razão do modus operandi extremamente violento (ateamento de álcool e fogo na vítima e na residência) e alegação de excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva do agravante, à luz da gravidade concreta do homicídio qualificado para resguarda da necessidade de garantia da ordem pública. 4. Outra questão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando as peculiaridades do caso em concreto. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agravante, notadamente o modus operandi do homicídio qualificado em contexto de violência doméstica, autorizando a custódia para garantia da ordem pública . 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade, segundo orientação pacífica. 7. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas ante a gravidade efetiva da conduta e o risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública. 8. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não por critério aritmético. No caso, há tramitação regular com realização de audiência, designação de continuação e reavaliações da custódia, ausente desídia estatal, considerando ainda a complexidade inerente aos feitos do Tribunal do Júri e a necessidade de digitalização dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas quando a periculosidade do agente indica risco à ordem pública. 4. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido pela razoabilidade e proporcionalidade, não se configurando quando há marcha processual regular e ausência de desídia estatal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 888.013/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 603.064/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 801.776/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, RHC 216.223/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no RHC 214.283/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →