Decisão · STJ

STJ AREsp 3180820

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, entre eles as Súmulas n. 7, 83 e 518, todas do STJ e n. 284 do STF. 2. A questão recursal consiste em examinar se a parte agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, com destaque para a incidência da Súmula n. 518 do STJ. 3. O agravo em recurso especial que deixa de enfrentar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, no caso, a incidência da Súmula n. 518 do STJ, que afasta a via especial para discutir violação de atos infralegais por não se enquadrarem em lei federal, não satisfaz o ônus do art. 932, III, do CPC, ainda que combata outros óbices sumulares. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundam entos de incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518, todas do STJ, e n. 284 do STF (e-STJ, fls. 467-468). Nas razões do presente inconformismo, ASSEFAZ defendeu que houve impugnação específica de todos os óbices de súmulas no seu agravo em recurso especial e que, portanto, seria indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ, fls. 472-477). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 481-489). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, entre eles as Súmulas n. 7, 83 e 518, todas do STJ e n. 284 do STF. 2. A questão recursal consiste em examinar se a parte agravante impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, com destaque para a incidência da Súmula n. 518 do STJ. 3. O agravo em recurso especial que deixa de enfrentar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, no caso, a incidência da Súmula n. 518 do STJ, que afasta a via especial para discutir violação de atos infralegais por não se enquadrarem em lei federal, não satisfaz o ônus do art. 932, III, do CPC, ainda que combata outros óbices sumulares. 4. Agravo interno desprovido.
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