Decisão · STJ

STJ AREsp 3148199

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu a licitude da extinção antecipada de curso superior por instituição privada, com base na autonomia universitária, e reputou atendidos o dever de informação e a oferta de alternativas de migração. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o encerramento do curso configura falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, gerando danos materiais, morais e lucros cessantes; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a alterar o resultado. 3. A extinção de curso superior por instituição privada está amparada pela autonomia universitária, sendo cabível indenização somente quando demonstrada conduta desleal ou abusiva. Precedentes. 4. A revisão das circunstâncias fáticas atinentes ao dever de informação e à suficiência das alternativas de migração demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não se aprecia o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso é inadmissível pela alínea a por idênticos óbices. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIELA MORETO GUIMARÃES (GABRIELA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, fundado no encerramento das atividades da instituição de ensino. Alega a Apelante que o fechamento foi abrupto, sem comunicação prévia adequada, o que teria gerado prejuízos pessoais e acadêmicos. Sustenta a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço educacional e pleiteia reforma da sentença para condenação da Apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (1) definir se o encerramento das atividades da instituição de ensino superior configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço educacional que justifique a responsabilização civil da Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encerramento das atividades de Instituição de Ensino Superior insere-se no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não configurando ato ilícito. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação ou informações inadequadas, o que não restou configurado no caso concreto. 5. A Apelada comunicou o encerramento das atividades aos alunos e viabilizou a migração dos discentes para outra instituição de ensino, expedindo os documentos acadêmicos necessários, nos moldes previstos no art. 57 do Decreto nº 9.235/2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O encerramento de curso superior é amparado na autonomia universitária, e somente configura ato ilícito se demonstrada conduta abusiva ou desleal da instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 53; Decreto nº 9.235/2017, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.095.238/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70069959005, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Walda Maria Melo Pierro, j. 26.10.2016; TJAC, Apelação Cível nº 0710957-12.2023.8.01.0001, Rel. Des. Elcio Mendes, DJ 12.03.2025; TJAC, AI nº 1001357-91.2023.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 13.12.2023. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GABRIELA sustentou (1) violação dos arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na informação e no serviço educacional diante do encerramento abrupto e comunicação inadequada; (2) violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por abuso no exercício da autonomia universitária e prática de ato ilícito, com danos morais e materiais; (3) violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil, com pedido de lucros cessantes pela perda séria e real de chance de renovação de estágio remunerado; (4) existência de dissídio jurisprudencial quanto aos limites da autonomia universitária e aos deveres de informação e de reparação nas relações educacionais. O apelo nobre foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nas razões do agravo, GABRIELA apontou (1) não incidência dos óbices sumulares 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos; (2) não incidência da Súmula 5/STJ, porque a controvérsia não exige reinterpretação de cláusulas contratuais; (3) possibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, com demonstração de dissídio jurisprudencial; (4) cumprimento do prequestionamento das matérias federais. Houve apresentação de contraminuta por SOCIEDADE ACREANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SAEC (SAEC), sem elementos suficientes nos autos para detalhar suas teses. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu a licitude da extinção antecipada de curso superior por instituição privada, com base na autonomia universitária, e reputou atendidos o dever de informação e a oferta de alternativas de migração. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o encerramento do curso configura falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, gerando danos materiais, morais e lucros cessantes; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a alterar o resultado. 3. A extinção de curso superior por instituição privada está amparada pela autonomia universitária, sendo cabível indenização somente quando demonstrada conduta desleal ou abusiva. Precedentes. 4. A revisão das circunstâncias fáticas atinentes ao dever de informação e à suficiência das alternativas de migração demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não se aprecia o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando o recurso é inadmissível pela alínea a por idênticos óbices. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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