STJ HC 1083978
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inovação recursal. TESES NÃO DEBATIDAS NA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. Medidas cautelares diversas da prisão. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. Contemporaneidade e proporcionalidade. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo conhecido em parte e IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve medidas cautelares diversas da prisão impostas pela Corte local em ação penal decorrente da denominada "Operação Trem da Alegria". 2. Fato relevante. Agravantes pretendem ampliar o objeto do habeas corpus para suscitar ofensa ao sistema acusatório e distinção em relação ao contexto processual de corréus, bem como renovar teses originárias de violação ao princípio da contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares aplicadas. 3. Decisões anteriores. A Corte local indeferiu pedido de prisão preventiva e aplicou as seguintes cautelares alternativas: comparecimento mensal em juízo; proibição de acesso e frequência à Prefeitura de Guapé/MG; proibição de contato com investigados, testemunhas ou vítimas; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga; proibição de exercício de atividade econômica junto ao Município de Guapé/MG. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal vedada em agravo regimental ao se ampliarem, na via do agravo, teses não deduzidas na impetração do habeas corpus; e (ii) saber se as medidas cautelares impostas observam os requisitos de contemporaneidade e proporcionalidade, e se há flagrante ilegalidade que autorize superar a orientação de não conhecimento do habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 5. Configura inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de teses não apresentadas na impetração, razão pela qual o agravo é conhecido apenas em parte, limitando-se às alegações originalmente deduzidas. 6. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, podem ser aplicadas quando presentes necessidade e adequação (art. 282 do CPP), desde que fundamentadas concretamente. Hipótese em que a Corte local, de forma ponderada, rejeitou pedido de prisão preventiva e determinou a aplicação de cautelares diversas, considerando as especificidades do contexto processual descrito, a gravidade dos delitos investigados, bem como o risco que reiteração de delitiva de crimes praticados pela associação criminosa integrada pelos agravantes. 8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da cautelar, não ao momento dos fatos, sendo legítima a manutenção de restrições quando subsistente risco atual à ordem pública e à instrução, o que se verifica no caso, em que imputado aos agravantes a prática de crimes em contexto de associação criminosa, bem como embaraço à investigação envolvendo organização criminosa. 9. Não se verifica desproporcionalidade das medidas de proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar diante do contexto delineado; eventual necessidade de deslocamentos pode ser submetida às instâncias ordinárias. A suspensão de atividade econômica limitou-se ao Município diretamente relacionado aos fatos investigados. 10. A aferição de desproporcionalidade, como pretendida, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado inovar, em agravo regimental, com teses não deduzidas na impetração do habeas corpus. 2. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação concreta e observância aos arts. 282 e 319 do CPP, sendo legítima quando adequada e necessária ao caso. 4. A contemporaneidade das cautelares diz respeito aos motivos atuais que justificam sua imposição, não ao tempo da prática dos fatos. 5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferição de desproporcionalidade de medidas cautelares. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC 480.001/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CÉLIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL e DAVID MOREIRA CAMPOS DE AMARAL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 238-247). Os agravantes aduzem, em síntese, que: 1) houve esgotamento do debate perante as instâncias ordinárias, a autorizar o conhecimento e processamento do presente writ; 2) a aplicação de medidas cautelares diversas daquelas requeridas pelo Ministério Público enseja afronta ao sistema acusatório; 3) inexistem fatos novos e contemporâneos que justifiquem a manutenção das medidas cautelares aplicadas; 4) se faz necessário distinguir a situação processual dos agravantes em relação à dos corréus Nelson e Fábio; 5) as medidas cautelares foram aplicadas sem a necessária individualização quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade de cada restrição imposta; 6) a medida de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, assim como a proibição de ausência da comarca seriam desproporcionais, especialmente diante do quadro clínico de CÉLIO e da atividade empresarial exercida por DAVID no Estado do Pará. Memoriais às fls. 377-380. Pedem, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, de modo a revogar integralmente as medidas cautelares aplicadas ou, subsidiariamente, para que sejam revogadas as medidas de recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausência da comarca; ainda em caráter subsidiário, requerem a substituição da proibição de ausentar-se da comarca pela mera obrigação de comunicação prévia de deslocamentos superiores a 15 dias. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Inovação recursal. TESES NÃO DEBATIDAS NA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. Medidas cautelares diversas da prisão. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO ORGANIZAÇÃO CRIMINAL. Contemporaneidade e proporcionalidade. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo conhecido em parte e IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio e manteve medidas cautelares diversas da prisão impostas pela Corte local em ação penal decorrente da denominada "Operação Trem da Alegria". 2. Fato relevante. Agravantes pretendem ampliar o objeto do habeas corpus para suscitar ofensa ao sistema acusatório e distinção em relação ao contexto processual de corréus, bem como renovar teses originárias de violação ao princípio da contemporaneidade e desproporcionalidade das cautelares aplicadas. 3. Decisões anteriores. A Corte local indeferiu pedido de prisão preventiva e aplicou as seguintes cautelares alternativas: comparecimento mensal em juízo; proibição de acesso e frequência à Prefeitura de Guapé/MG; proibição de contato com investigados, testemunhas ou vítimas; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga; proibição de exercício de atividade econômica junto ao Município de Guapé/MG. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há inovação recursal vedada em agravo regimental ao se ampliarem, na via do agravo, teses não deduzidas na impetração do habeas corpus; e (ii) saber se as medidas cautelares impostas observam os requisitos de contemporaneidade e proporcionalidade, e se há flagrante ilegalidade que autorize superar a orientação de não conhecimento do habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 5. Configura inovação recursal a inclusão, no agravo regimental, de teses não apresentadas na impetração, razão pela qual o agravo é conhecido apenas em parte, limitando-se às alegações originalmente deduzidas. 6. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, podem ser aplicadas quando presentes necessidade e adequação (art. 282 do CPP), desde que fundamentadas concretamente. Hipótese em que a Corte local, de forma ponderada, rejeitou pedido de prisão preventiva e determinou a aplicação de cautelares diversas, considerando as especificidades do contexto processual descrito, a gravidade dos delitos investigados, bem como o risco que reiteração de delitiva de crimes praticados pela associação criminosa integrada pelos agravantes. 8. A contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da cautelar, não ao momento dos fatos, sendo legítima a manutenção de restrições quando subsistente risco atual à ordem pública e à instrução, o que se verifica no caso, em que imputado aos agravantes a prática de crimes em contexto de associação criminosa, bem como embaraço à investigação envolvendo organização criminosa. 9. Não se verifica desproporcionalidade das medidas de proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar diante do contexto delineado; eventual necessidade de deslocamentos pode ser submetida às instâncias ordinárias. A suspensão de atividade econômica limitou-se ao Município diretamente relacionado aos fatos investigados. 10. A aferição de desproporcionalidade, como pretendida, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado inovar, em agravo regimental, com teses não deduzidas na impetração do habeas corpus. 2. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige fundamentação concreta e observância aos arts. 282 e 319 do CPP, sendo legítima quando adequada e necessária ao caso. 4. A contemporaneidade das cautelares diz respeito aos motivos atuais que justificam sua imposição, não ao tempo da prática dos fatos. 5. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferição de desproporcionalidade de medidas cautelares. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018; STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021; STJ, HC 480.001/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07.03.2019.