Decisão · STJ

STJ REsp 2254207

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-07-01
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que a recusa implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. Precedentes. 3. A aferição quanto à suficiência de elementos que justificariam a mitigação da ordem legal demandaria a incursão ao acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Integral Engenharia Ltda. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 565): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 577-586), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 565-571) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a violação tem como fundamento a ausência de manifestação, pelo Tribunal de origem, sobre a tese concernente à impossibilidade de ofertar outros meios de garantia. Aduz que, embora reconheça a possibilidade de a Fazenda Pública rejeitar bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, há, no caso sob julgamento, elementos concretos que justificam a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal prevista. Afirma que o imóvel ofertado mostra-se idôneo a saldar a dívida, sem que a parte agravada fique prejudicada. Sustenta que, no que diz respeito ao bem imóvel, assevera que o ato de arrematação ainda não se concretizou, de modo que continua disponível, podendo garantir o débito. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foram apresentadas as impugnações, conforme certidão (e-STJ, fl. 592). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL OFERECIDO À PENHORA. ARREMATAÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA ORDEM LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora que não observem a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que a recusa implique ofensa ao princípio da menor onerosidade. Precedentes. 3. A aferição quanto à suficiência de elementos que justificariam a mitigação da ordem legal demandaria a incursão ao acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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