Decisão · STJ

STJ AREsp 3158444

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA AFASTAR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, que versavam sobre incidência da Súmula 7/STJ (art. 489 do CPC/princípio da persuasão racional). 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante atacou de modo específico e fundamentado todos os pilares da decisão que obstou o processamento do apelo nobre, demonstrando, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e indicando o desacerto dos demais fundamentos. 3. Impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade. É necessário demonstrar, com precisão, como o tema pode ser decidido sem reexame de provas e por que os fundamentos de inadmissibilidade não subsistem. A mera referência à violação de lei federal, ao cerceamento de defesa e à existência de dissídio, sem enfrentar os motivos da decisão, não é suficiente. 4. A tentativa de suprir a falta de impugnação no agravo interno é inviável por força da preclusão. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS ROCHA DOS SANTOS e FLAVIA FERNANDES LIMA DOS SANTOS (ANTONIO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 489 do CPC/princípio da persuasão racional). Nas razões do presente inconformismo, ANTONIO e outra alegaram (i) a vulneração aos dispositivos legais arrolados no recurso especial; (ii) a desnecessidade do reexame de provas; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA PARA AFASTAR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, que versavam sobre incidência da Súmula 7/STJ (art. 489 do CPC/princípio da persuasão racional). 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante atacou de modo específico e fundamentado todos os pilares da decisão que obstou o processamento do apelo nobre, demonstrando, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e indicando o desacerto dos demais fundamentos. 3. Impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade. É necessário demonstrar, com precisão, como o tema pode ser decidido sem reexame de provas e por que os fundamentos de inadmissibilidade não subsistem. A mera referência à violação de lei federal, ao cerceamento de defesa e à existência de dissídio, sem enfrentar os motivos da decisão, não é suficiente. 4. A tentativa de suprir a falta de impugnação no agravo interno é inviável por força da preclusão. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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