STJ HC 1084709
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tribunal do Júri. Art. 492, I, "e", do CPP. Execução imediata da pena. Tema 1068/STF. Soberania dos veredictos. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a prisão foi determinada de forma automática com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068 do Supremo, sem fundamentação concreta, tendo a execução imediata sido fixada posteriormente em embargos de declaração, mesmo tendo respondido ao processo em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF e saber se há impedimento à aplicação do art. 492, I, "e", do CPP aos fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019 por suposta retroatividade mais gravosa. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos e firmando que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1068, RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/9/2024 ; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO FRANCISCO SANTANA contra a decisão de fls. 59-64 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada, ao reputar o mandamus como substitutivo, deixou de enfrentar concretamente os fundamentos da impetração, sendo necessária a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado diante do alegado flagrante constrangimento ilegal. Afirma que a prisão foi determinada de forma automática com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068 do Supremo, sem fundamentação concreta nem análise individualizada, salientando que a execução imediata não foi determinada na sentença do Júri, mas supervenientemente em embargos de declaração, sem qualquer solicitação específica. Destaca que respondeu ao processo em liberdade, sem fato novo que justificasse a alteração do estado de liberdade. Argumenta que o art. 93, IX, da Constituição da República exige motivação das decisões, e o art. 5º, XL, veda a retroatividade da lei penal mais grave, sendo o art. 492, I, "e", do CPP norma de natureza híbrida que não pode ser aplicada automaticamente aos fatos anteriores à Lei 13.964/2019. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Tribunal do Júri. Art. 492, I, "e", do CPP. Execução imediata da pena. Tema 1068/STF. Soberania dos veredictos. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a prisão foi determinada de forma automática com base no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068 do Supremo, sem fundamentação concreta, tendo a execução imediata sido fixada posteriormente em embargos de declaração, mesmo tendo respondido ao processo em liberdade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, independentemente do quantum, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF e saber se há impedimento à aplicação do art. 492, I, "e", do CPP aos fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019 por suposta retroatividade mais gravosa. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, afastando o limite mínimo de 15 anos e firmando que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1068, RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 12/9/2024 ; STJ, AgRg no RHC 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5/3/2025; STJ, HC 931.904/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024.