Decisão · STJ

STJ AREsp 3176447

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por ausência de comprovação do depósito da multa aplicada no agravo interno, condição objetiva prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. 2. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito do recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO VIEIRA (MAURÍCIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR inadmitiu o recurso especial de MAURÍCIO porque não foi comprovado o depósito prévio da multa aplicada no agravo interno, requisito objetivo previsto no art. 1.021, §5º, do CPC. A decisão registrou que o recorrente alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e VI; 1.022, I e II; 932, III; e 1.021, §4º, todos do CPC, mas entendeu que tais questões não poderiam ser examinadas sem o cumprimento do pressuposto recursal do depósito da multa. Para embasar o não conhecimento, a decisão citou precedentes do STJ sobre a exigência de depósito prévio de multa como condição de procedibilidade, inclusive quando o recurso pretende discutir a própria penalidade, bem como o entendimento de que a gratuidade de justiça, embora possa ser requerida a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos anteriores ao pedido. Também afirmou que, sendo pressuposto objetivo, não há necessidade de conceder prazo para sanar o vício, admitindo pagamento posterior apenas nas hipóteses legais (e-STJ, fls. 2.182/2.184). Nas razões do presente agravo, MAURÍCIO apontou (1) indevida aplicação do art. 1.021, §5º, do CPC como barreira de admissibilidade diante de pedido de gratuidade formulado no próprio recurso; (2) negativa de prestação jurisdicional pela ausência de apreciação do pedido de assistência judiciária e pela automática exigência de depósito prévio da multa; (3) erro na aplicação de precedentes do STJ referentes ao art. 1.026, §3º, em hipótese regida pelo art. 1.021, §4º e §5º, com ressalva expressa ao beneficiário da gratuidade (e-STJ, fls. 3.784/3.790). Não houve apresentação de contraminuta pelos agravados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por ausência de comprovação do depósito da multa aplicada no agravo interno, condição objetiva prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC. 2. O princípio da dialeticidade exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito do recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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