STJ AREsp 3210945
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FATO DE TERCEIRO E ESTADO DE NECESSIDADE. CONDUTA VOLITIVA DO MOTORISTA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente fatal envolvendo ônibus de concessionária e veículos terceiros. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, sem revolver provas, reconhecer fato exclusivo de terceiro e inexigibilidade de conduta diversa, afastando a responsabilidade objetiva; (iii) cabe revisar o quantum dos danos morais; e (iv) o art. 944, parágrafo único, do CC foi efetivamente debatido na origem. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia central, distinguindo fato de terceiro e estado de necessidade, e atribuiu o nexo causal à conduta volitiva do motorista, mantendo a condenação. 4. As teses de rompimento do nexo por fato de terceiro e de inexigibilidade de conduta diversa demandam reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do sinistro, voluntariedade da manobra e cadeia causal), providência vedada em recurso especial. 5. A revisão do quantum dos danos morais é inviável na via especial, ausentes hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, por pressupor revaloração de circunstâncias fáticas. 6. Ausência de prequestionamento específico do art. 944, parágrafo único, do CC: apesar dos embargos, a Corte estadual não apreciou a redução equitativa por desproporção, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO PALMARES TURISMO LTDA (EXPRESSO PALMARES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. INVASÃO DE FAIXA POR ÔNIBUS. FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de transporte coletivo contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito com múltiplas vítimas fatais, entre elas terceiros não usuários do serviço público. O sinistro ocorreu após o ônibus, conduzido por preposto da empresa, atropelar indivíduo deitado na pista e, na sequência, invadir a faixa contrária, colidindo com outros veículos e ocasionando a morte de três passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta do motorista da concessionária, ainda que em estado de necessidade causado por ato de terceiro, é suficiente para configurar fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva da empresa concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros não usuários do serviço, conforme previsto no art. 37, § 6º, da CF/1988 e reafirmado pelo Tema 130 do STF. O fato de terceiro somente exclui a responsabilidade civil do agente quando se revela como causa única e exclusiva do evento danoso, o que não se verifica na hipótese dos autos. A prova dos autos boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos testemunhais indica que o motorista da empresa invadiu a pista contrária após o atropelamento, sendo essa manobra voluntária e suficiente para caracterizar sua participação direta na produção do resultado danoso. O estado de necessidade, embora exclua a ilicitude, não afasta o dever de indenizar quando subsiste conduta volitiva do agente, nos termos do art. 929 do CC, restando-lhe ação regressiva contra o real causador do perigo, conforme entendimento do STJ. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a presença de conduta voluntária do agente em contexto de perigo afasta a caracterização do fato de terceiro como excludente de responsabilidade (REsp 1713105/SP; AgInt no REsp 1819747/PR). A sentença aplicou corretamente o direito à espécie ao reconhecer a responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos pelas vítimas do acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados a terceiros não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. O fato de terceiro apenas exclui a responsabilidade civil quando se configura como causa única e exclusiva do dano. A conduta voluntária do motorista, ainda que em estado de necessidade, mantém o nexo causal com o evento danoso e impõe o dever de indenizar. O estado de necessidade não exclui o dever de reparação, restando ao causador direto do dano a ação regressiva contra o terceiro responsável pela situação de perigo. (e-STJ, fls. 328/329) Os embargos de declaração opostos por EXPRESSO PALMARES foram rejeitados (e-STJ, fls. 358/363). Nas razões do agravo, Expresso Palmares apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, com distinguishing em relação aos precedentes citados; (3) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, ante omissões não sanadas; e, (4) necessidade de processamento do recurso especial para uniformização da aplicação dos arts. 929 e 930 do CC. Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 415/421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FATO DE TERCEIRO E ESTADO DE NECESSIDADE. CONDUTA VOLITIVA DO MOTORISTA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente fatal envolvendo ônibus de concessionária e veículos terceiros. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, sem revolver provas, reconhecer fato exclusivo de terceiro e inexigibilidade de conduta diversa, afastando a responsabilidade objetiva; (iii) cabe revisar o quantum dos danos morais; e (iv) o art. 944, parágrafo único, do CC foi efetivamente debatido na origem. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia central, distinguindo fato de terceiro e estado de necessidade, e atribuiu o nexo causal à conduta volitiva do motorista, mantendo a condenação. 4. As teses de rompimento do nexo por fato de terceiro e de inexigibilidade de conduta diversa demandam reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do sinistro, voluntariedade da manobra e cadeia causal), providência vedada em recurso especial. 5. A revisão do quantum dos danos morais é inviável na via especial, ausentes hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, por pressupor revaloração de circunstâncias fáticas. 6. Ausência de prequestionamento específico do art. 944, parágrafo único, do CC: apesar dos embargos, a Corte estadual não apreciou a redução equitativa por desproporção, incidindo a Súmula 211/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.