STJ HC 1059867
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Art. 621 do CPP. aUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria ou prova técnica incriminatória, com violação ao art. 155 do CPP; pretensão de processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP por suposta contrariedade à evidência dos autos. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pedido se resumia ao reexame de fatos e provas já apreciados em apelação criminal; a decisão agravada manteve a conclusão ante a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do writ, é possível desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal quando a pretensão defensiva se limita à reapreciação do quadro fático-probatório já analisado em apelação. 5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 621, I, do CPP autoriza o processamento da revisão criminal sem demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, traduzindo mero inconformismo com a valoração probatória. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, sendo medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP; o acolhimento exige contrariedade patente à evidência dos autos, sem demanda de interpretação subjetiva das provas. 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional. 8. Ademais, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas. 2. O processamento da revisão criminal exige demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme art. 621 do CPP. 3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 987.758/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 1081383, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 19.03.2026; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON OLIVEIRA ALMEIDA contra a decisão de fls. 215-220 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que a condenação está fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria, prova técnica incriminatória ou qualquer elemento probatório autônomo produzido em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 226-229). Aduz que o Tribunal de origem teria equivocadamente equiparado a revisão criminal à apelação do Tribunal do Júri, quando a revisão, com base no art. 621, I, do CPP, é vocacionada à correção de condenações "contrárias à evidência dos autos" (e-STJ, fls. 228). Pondera ausência de pressupostos fáticos para aplicação de precedente que admite valoração reforçada de testemunhos indiretos em contexto de organização criminosa: inexistem interceptações, relatórios de inteligência, reconhecimentos, estrutura hierárquica ou qualquer elemento que o vincule à facção ou à organização criminosa; a narrativa é meramente conjectural (e-STJ, fls. 229-230). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, determinando-se o regular processamento da ação revisional pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Art. 621 do CPP. aUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. Alegação defensiva de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, denúncias anônimas e relatos de terceiros não confirmados sob contraditório judicial, sem testemunha presencial, reconhecimento formal de autoria ou prova técnica incriminatória, com violação ao art. 155 do CPP; pretensão de processamento da revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP por suposta contrariedade à evidência dos autos. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pedido se resumia ao reexame de fatos e provas já apreciados em apelação criminal; a decisão agravada manteve a conclusão ante a inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do writ, é possível desconstituir decisão que não conheceu de revisão criminal quando a pretensão defensiva se limita à reapreciação do quadro fático-probatório já analisado em apelação. 5. A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 621, I, do CPP autoriza o processamento da revisão criminal sem demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, traduzindo mero inconformismo com a valoração probatória. III. Razões de decidir 6. A revisão criminal não se presta como segunda apelação, sendo medida excepcional restrita às hipóteses do art. 621 do CPP; o acolhimento exige contrariedade patente à evidência dos autos, sem demanda de interpretação subjetiva das provas. 7. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão da origem quanto à inadequação do pleito revisional. 8. Ademais, em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para mero reexame de fatos e provas. 2. O processamento da revisão criminal exige demonstração patente de contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, conforme art. 621 do CPP. 3. Em contexto de organização criminosa que gera temor generalizado e inviabiliza testemunhos oculares, admite-se distinguishing para autorizar a pronúncia com base em testemunhos indiretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I a III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 987.758/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, HC 1081383, Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 19.03.2026; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.