STJ AREsp 3165493
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 489, § 1º, II, E 1.022 DO CPC. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que negou pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de posse com animus domini e caracterização de mera detenção decorrente de autorização do proprietário. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional ou uso indevido de conceitos jurídicos indeterminados nos termos dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC. 3. A decisão impugnada explica de forma clara as razões para afastar a usucapião extraordinária, qualificando os fatos concretos: moradia por liberalidade e ausência de atos de domínio, o que descaracteriza animus domini e configura mera detenção, sem o emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LENIVALDO FERREIRA DE SOUSA (LENIVALDO) e RISONETE MORAES LEMOS contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO USUCAPIÃO. ATOS DE MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. OBJETO DA HERANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO/CONDÔMINO PARA PROPOR AÇÃO DE USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No presente caso, a despeito da apelante utilizar o imóvel como moradia fixa, ficou plenamente comprovado pelos agravados que a permanência no imóvel se deu por mera liberalidade do genitor do demandante, concedendo a permanência para moradia, sem que houvesse qualquer intenção de doação do imóvel em favor do genitor da apelante. 3. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio o imóvel componente de acervo hereditário pro indiviso, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida a posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários herdeiros. 4. Apelação Cível Improvida. (e-SJT, fls. 417/418) No presente inconformismo, LENIVALDO e RISONETE defenderam que (1) não se aplicam o óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (2) ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 525/529). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 489, § 1º, II, E 1.022 DO CPC. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial dirigido contra acórdão que negou pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de posse com animus domini e caracterização de mera detenção decorrente de autorização do proprietário. 2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional ou uso indevido de conceitos jurídicos indeterminados nos termos dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC. 3. A decisão impugnada explica de forma clara as razões para afastar a usucapião extraordinária, qualificando os fatos concretos: moradia por liberalidade e ausência de atos de domínio, o que descaracteriza animus domini e configura mera detenção, sem o emprego de conceitos jurídicos indeterminados. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.