STJ AREsp 3155093
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Diante de pronunciamento judicial que, em ação monitória não embargada, converte o mandado inicial em executivo, denominando o ato formalmente como "sentença", resta configurada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A interposição de apelação, em detrimento de agravo de instrumento, não configura erro grosseiro, devendo ser admitida pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA (VALDIVINO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO ATO JUDICIAL QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra pronunciamento judicial que, nos autos de ação monitória, ante a ausência de embargos monitórios, constituiu de pelo direito o título executivo judicial, determinando o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste na aferição da pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação contra o ato judicial que determina a conversão do mandado monitório em executivo após o transcurso do prazo sem pagamento nem oposição de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - No procedimento monitório, conforme art. 701, § 2º, do CPC/2015, a constituição do título executivo judicial opera-se ope legis, independentemente de qualquer pronunciamento judicial, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos. 4 - O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, configurando mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, não sendo cabível sua impugnação via recurso de apelação, nos termos do art. 1.001 do CPC. 5 - Eventual irresignação contra o título executivo ou contra os parâmetros fixados para a execução devem ser manifestadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) ou agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso não conhecido. (e-STJ, fls. 236/237) Nas razões do recurso, VALDIVINO apontou (1) violação do art. 489, § 1º, do CPC, afirmando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento efetivo do conteúdo decisório do pronunciamento que, na prática, teria fixado encargos e parâmetros; e (2) violação dos arts. 4º, 7º, 188, 203, 277 e 283 do CPC, defendendo a fungibilidade recursal diante da dúvida objetiva sobre a natureza da decisão e a possibilidade de conhecer a apelação, com base na instrumentalidade e aproveitamento dos atos processuais, além de afirmar que o pronunciamento teria feição de sentença. Houve apresentação de contrarrazões por BANCO DO BRASIL S/A (BB), conforme e-STJ, fls. 274/280. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DÚVIDA OBJETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Diante de pronunciamento judicial que, em ação monitória não embargada, converte o mandado inicial em executivo, denominando o ato formalmente como "sentença", resta configurada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A interposição de apelação, em detrimento de agravo de instrumento, não configura erro grosseiro, devendo ser admitida pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.