STJ HC 1083991
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas, diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas, inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima. 6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando evidenciado o descumprimento e o risco de reiteração delitiva. 2. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento fático-probatório para reexaminar o suposto descumprimento de medidas protetivas ou o dolo específico do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "embora a eficácia da ordem judicial seja inquestionável, a aferição do dolo específico para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06) demanda mais do que a mera ciência da proibição" (e-STJ, fl. 180); b) "a monocrática, ao afirmar a insuficiência das medidas protetivas, sem uma análise aprofundada da natureza do descumprimento, falha em demonstrar o porquê de outras cautelares (como, por exemplo, o monitoramento eletrônico, restrições mais específicas de horário e local, ou até mesmo um eventual afastamento temporário do trabalho, com garantia de sustento, se fosse o caso) não seriam aptas a resguardar a vítima e a ordem pública" (e-STJ, fl. 181); c) "a prisão do paciente, que tem vínculo empregatício e obrigações financeiras (inclusive pensão alimentícia), além de representar uma grave restrição de sua liberdade, impacta diretamente sua capacidade de prover seu próprio sustento e o de seus dependentes" (e-STJ, fl. 182). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendeu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi concretamente fundamentada para garantir a ordem pública e assegurar a execução de medidas protetivas de urgência, diante do descumprimento das determinações judiciais em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar as circunstâncias fático-probatórias para aferir dolo específico no descumprimento de medidas protetivas; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis e impactos financeiros do encarceramento impõem substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a execução das medidas protetivas, diante do descumprimento reiterado e do risco concreto de reiteração delitiva. 5. A fundamentação do decreto prisional é concreta, amparada em elementos colhidos pelas instâncias ordinárias, evidenciando periculosidade e insuficiência das medidas anteriormente impostas, inclusive quanto à intimidação e abalo emocional da vítima. 6. É incabível, no rito célere e de cognição sumária do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar a alegada de ausência de dolo específico com a finalidade de descumprir as medidas de urgência, matéria que demanda exame aprofundado das provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a decretação e manutenção da prisão preventiva para assegurar a execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando evidenciado o descumprimento e o risco de reiteração delitiva. 2. Em habeas corpus, é vedado o revolvimento fático-probatório para reexaminar o suposto descumprimento de medidas protetivas ou o dolo específico do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: HC 450.693/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC 97.412/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; AgRg no HC n. 948.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024