Decisão · STJ

STJ HC 1090357

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-17publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento da ação penal. Busca pessoal. Fundada suspeita. Standard probatório para recebimento da denúncia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para o trancamento da ação penal, sob alegação de ilicitude da busca pessoal e consequente ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o trancamento da ação penal por ilicitude da busca pessoal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e há indícios mínimos de materialidade e autoria que afastem a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a licitude da prova, quando controvertida, pode ser diferida para a instrução processual, diante da necessidade de contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se as circunstâncias objetivas do atendimento policial e da apreensão configuram fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses de atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, não evidenciadas de plano. 5. A denúncia descreve fato típico com elementos concretos e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; o recebimento da peça acusatória exige apenas standard probatório mínimo, consistente em indícios de materialidade e autoria, sendo desnecessária a fundamentação exauriente. 6. A controvérsia sobre a licitude da busca pessoal e eventual aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada reclama instrução processual, sob contraditório e ampla defesa, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus o revolvimento do acervo probatório. 7. As circunstâncias objetivas do atendimento policial e da apreensão, decorrentes de denúncia de perturbação do sossego, ordem para desligamento do som e saída da residência, visualização de volume diferenciado e localização de drogas e numerário, consubstanciam fundada suspeita para a busca pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A análise da licitude de prova controvertida, inclusive de busca pessoal, deve ser realizada na instrução, sob contraditório, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e pode se apoiar em indícios mínimos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 41 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2023; STJ, RHC 30.258/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.10.2011; STJ, RHC 51.659/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), j. 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.342/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL OLIV EIRA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 146-153). O agravante sustenta, em síntese, que a ilegalidade da busca pessoal é manifesta e está demonstrada pelos próprios elementos constantes dos autos, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que não apontam qualquer suspeita objetiva anterior ao início da revista, afastando a necessidade de reexame probatório. Afirma que há inovação fática na denúncia, ao narrar que o policial teria "avistado um volume diferenciado no corpo do denunciado" antes da revista, dado inexistente nos depoimentos policiais. Alega que se trata de construção acusatória sem amparo probatório, reconhecida pelo Juízo de origem ao rejeitar a denúncia e pela Procuradoria de Justiça ao opinar pelo desprovimento do recurso ministerial. Defende a impossibilidade de se diferir à instrução processual a análise da licitude da prova para "convalidar" uma busca pessoal originariamente ilegal, por inexistirem fatos controversos nos registros policiais. Sustenta que não há controvérsia fática a demandar dilação probatória. Alega a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento e a concessão de ofício do habeas corpus, pois, a revista foi realizada sem fundada suspeita objetiva, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude e rejeitou a denúncia, a Procuradoria de Justiça corroborou esse entendimento, decorrendo toda a materialidade exclusivamente da busca pessoal ilegal, o que impõe a nulidade da cadeia probatória, com consequente ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, para determinar o trancamento da ação penal nº 0000268-22.2024.8.17.5480, reconhecendo a ilicitude da busca pessoal, a nulidade das provas derivadas e a ausência de justa causa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento da ação penal. Busca pessoal. Fundada suspeita. Standard probatório para recebimento da denúncia. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para o trancamento da ação penal, sob alegação de ilicitude da busca pessoal e consequente ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar, de ofício, o trancamento da ação penal por ilicitude da busca pessoal, bem como se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e há indícios mínimos de materialidade e autoria que afastem a ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise sobre a licitude da prova, quando controvertida, pode ser diferida para a instrução processual, diante da necessidade de contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se as circunstâncias objetivas do atendimento policial e da apreensão configuram fundada suspeita. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses de atipicidade da conduta, causas de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade, não evidenciadas de plano. 5. A denúncia descreve fato típico com elementos concretos e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; o recebimento da peça acusatória exige apenas standard probatório mínimo, consistente em indícios de materialidade e autoria, sendo desnecessária a fundamentação exauriente. 6. A controvérsia sobre a licitude da busca pessoal e eventual aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada reclama instrução processual, sob contraditório e ampla defesa, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus o revolvimento do acervo probatório. 7. As circunstâncias objetivas do atendimento policial e da apreensão, decorrentes de denúncia de perturbação do sossego, ordem para desligamento do som e saída da residência, visualização de volume diferenciado e localização de drogas e numerário, consubstanciam fundada suspeita para a busca pessoal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A análise da licitude de prova controvertida, inclusive de busca pessoal, deve ser realizada na instrução, sob contraditório, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente e pode se apoiar em indícios mínimos colhidos na fase investigativa, nos termos do art. 41 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2023; STJ, RHC 30.258/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 11.10.2011; STJ, RHC 51.659/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.05.2016; STJ, RHC 63.480/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no HC 993.513/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado), j. 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.342/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.05.2025.
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