Decisão · STJ

STJ HC 1031178

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Não conhecimento da impetração. Omissão na terceira fase da dosimetria. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que reconheceu vício de omissão no julgado, mas manteve o não conhecimento da impetração. 2. Fato relevante. A defesa requer o conhecimento do habeas corpus e o reconhecimento, de ofício, das ilegalidades: (i) bis in idem na valoração do emprego de arma de fogo na primeira e na terceira fases da dosimetria; e (ii) ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento na terceira fase, em violação à Súmula 443/STJ e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com incidência apenas da majorante prevalente (2/3), à luz de tese firmada na Terceira Seção no EREsp 2.206.873-SP. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática reconheceu a omissão quanto à terceira fase da dosimetria, mas não conheceu da impetração por ausência de prévio enfrentamento da matéria pela Corte de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o vício de omissão autoriza, no âmbito do habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e, especificamente, se o exame da cumulação das causas de aumento na terceira fase, não enfrentado na origem, pode ser realizado pelo Tribunal ad quem sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado e não se prestam à sua revisão por mero inconformismo (CPP, art. 619). 6. Embora haja omissão quanto à terceira fase da dosimetria, o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que impede seu exame direto, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Mantém-se o não conhecimento da impetração e, por consequência, nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado e não autorizam revisão por mero inconformismo. 2. A análise, em habeas corpus, de ilegalidades na dosimetria não enfrentadas na origem configura supressão de instância e impede o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODNEY DOS SANTOS SOARES DE ARAUJO contra a decisão que reconheceu o vício do julgado, mas manteve o não conhecimento da impetração. Em razões, a defesa pugna pelo conhecimento do presente agravo regimental e seu provimento pelo colegiado da Quinta Turma, para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o habeas corpus, reconhecendo-se, de ofício, as seguintes ilegalidades: (i) o bis in idem na valoração do emprego de arma de fogo na primeira e na terceira fases da dosimetria, com a consequente re dução da pena- base; e (ii) a ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento na terceira fase, em violação à Súmula 443/STJ e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, conforme tese fixada pela Terceira Seção no EResp 2.206.873-SP , determinando-se que incida apenas a majorante prevalente (2/3), com a consequente redução da pena final. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Não conhecimento da impetração. Omissão na terceira fase da dosimetria. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que reconheceu vício de omissão no julgado, mas manteve o não conhecimento da impetração. 2. Fato relevante. A defesa requer o conhecimento do habeas corpus e o reconhecimento, de ofício, das ilegalidades: (i) bis in idem na valoração do emprego de arma de fogo na primeira e na terceira fases da dosimetria; e (ii) ausência de fundamentação concreta para a cumulação das causas de aumento na terceira fase, em violação à Súmula 443/STJ e ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com incidência apenas da majorante prevalente (2/3), à luz de tese firmada na Terceira Seção no EREsp 2.206.873-SP. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática reconheceu a omissão quanto à terceira fase da dosimetria, mas não conheceu da impetração por ausência de prévio enfrentamento da matéria pela Corte de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o vício de omissão autoriza, no âmbito do habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e, especificamente, se o exame da cumulação das causas de aumento na terceira fase, não enfrentado na origem, pode ser realizado pelo Tribunal ad quem sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado e não se prestam à sua revisão por mero inconformismo (CPP, art. 619). 6. Embora haja omissão quanto à terceira fase da dosimetria, o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que impede seu exame direto, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Mantém-se o não conhecimento da impetração e, por consequência, nega-se provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado e não autorizam revisão por mero inconformismo. 2. A análise, em habeas corpus, de ilegalidades na dosimetria não enfrentadas na origem configura supressão de instância e impede o conhecimento da impetração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 68, parágrafo único; Súmula 443/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no documento para indicação de precedentes jurisprudenciais aplicados na decisão.
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