STJ AREsp 3199108
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO PARA SUPRIMENTO NO AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) foi demonstrado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (iii) há cabimento de multa por litigância de má-fé com base no art. 80 do CPC. 3. A impugnação genérica, centrada em alegações de mérito, não atende ao princípio da dialeticidade quando não enfrenta, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial permanece hígida, sendo incabível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão. 4. A mera interposição de recurso legalmente previsto, desacompanhada de abuso do direito de recorrer ou caráter manifestamente protelatório, não configura litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRÁTICA ENGENHARIA LTDA. (PRÁTICA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre (incidência da Súmula nº 7 desta Corte, e deficiência do cotejo analítico). Nas razões do presente inconformismo, PRÁTICA alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1.179/1.187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO PARA SUPRIMENTO NO AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC; (ii) foi demonstrado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (iii) há cabimento de multa por litigância de má-fé com base no art. 80 do CPC. 3. A impugnação genérica, centrada em alegações de mérito, não atende ao princípio da dialeticidade quando não enfrenta, de modo específico, a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico exigido para o dissídio jurisprudencial. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial permanece hígida, sendo incabível suprir a deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão. 4. A mera interposição de recurso legalmente previsto, desacompanhada de abuso do direito de recorrer ou caráter manifestamente protelatório, não configura litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 5. Agravo interno não provido.