Decisão · STJ

STJ REsp 2270012

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-28publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Apelação julgada sem razões recursais. Efeito devolutivo amplo. ausência de prejuízo. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que o Agravante sustenta nulidade do julgamento da apelação criminal por ausência absoluta de razões recursais e de atuação defensiva substancial em segundo grau, com alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação das razões recursais, por inércia da defesa regularmente intimada, constitui nulidade por cerceamento de defesa no julgamento da apelação criminal; e (ii) saber se o amplo reexame realizado pela Corte de origem, aliado ao efeito devolutivo amplo, afasta a necessidade de anulação por inexistência de prejuízo ao Recorrente. III. Razões de decidir 3. A defesa foi regularmente intimada em múltiplas oportunidades para apresentar razões recursais e permaneceu inerte, autorizando o processamento da apelação sem as peças, sob efeito devolutivo amplo. 4. Em processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), exigindo demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade; inexistente a prova de prejuízo, afasta-se a nulidade. 5. O julgamento da apelação sem razões, quando decorrente de inércia do defensor regularmente intimado, não configura cerceamento de defesa se o Tribunal procede a amplo reexame da sentença, como ocorrido. 6. Hipótese em que a Corte de origem analisou materialidade, autoria, tipicidade e dosimetria da pena, inclusive à luz de memoriais defensivos, não havendo cerceamento flagrante nem afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de razões recursais por inércia da defesa regularmente intimada não acarreta nulidade se o Tribunal realiza amplo reexame da sentença e não há demonstração de prejuízo. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige prova de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, e a deficiência da defesa só enseja anulação se comprovado o prejuízo ao réu.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC 981.896/RS, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 874.775/SP, Sexta Turma, j. 08.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ CABRAL TERRA DA ROSA contra decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 517-520). Nas razões, a defesa afirma que a decisão agravada deve ser reformada porque o Tribunal de origem julgou a apelação criminal sem qualquer atuação defensiva substancial em segundo grau; sustenta que a ausência absoluta de razões recursais não pode ser tratada como irregularidade superada pelo efeito devolutivo, pois há afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; alega prejuízo presumido diante da inexistência de defesa técnica efetiva e que o "amplo reexame" realizado pela Corte local não substitui a atividade privativa da defesa; argumenta, ainda, que os precedentes mencionados na decisão monocrática não se aplicam ao caso e que não se pretende reexame fático, mas definição jurídica sobre os deveres do órgão julgador diante da inércia defensiva em apelação (e-STJ, fls. 526-528). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Apelação julgada sem razões recursais. Efeito devolutivo amplo. ausência de prejuízo. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que o Agravante sustenta nulidade do julgamento da apelação criminal por ausência absoluta de razões recursais e de atuação defensiva substancial em segundo grau, com alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação das razões recursais, por inércia da defesa regularmente intimada, constitui nulidade por cerceamento de defesa no julgamento da apelação criminal; e (ii) saber se o amplo reexame realizado pela Corte de origem, aliado ao efeito devolutivo amplo, afasta a necessidade de anulação por inexistência de prejuízo ao Recorrente. III. Razões de decidir 3. A defesa foi regularmente intimada em múltiplas oportunidades para apresentar razões recursais e permaneceu inerte, autorizando o processamento da apelação sem as peças, sob efeito devolutivo amplo. 4. Em processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), exigindo demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade; inexistente a prova de prejuízo, afasta-se a nulidade. 5. O julgamento da apelação sem razões, quando decorrente de inércia do defensor regularmente intimado, não configura cerceamento de defesa se o Tribunal procede a amplo reexame da sentença, como ocorrido. 6. Hipótese em que a Corte de origem analisou materialidade, autoria, tipicidade e dosimetria da pena, inclusive à luz de memoriais defensivos, não havendo cerceamento flagrante nem afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de razões recursais por inércia da defesa regularmente intimada não acarreta nulidade se o Tribunal realiza amplo reexame da sentença e não há demonstração de prejuízo. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige prova de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, e a deficiência da defesa só enseja anulação se comprovado o prejuízo ao réu.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC 981.896/RS, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 874.775/SP, Sexta Turma, j. 08.04.2024.
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