Decisão · STJ

STJ REsp 2220173

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-06-25publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 395): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Luís contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que homologou os cálculos da contadoria judicial em sede de cumprimento de sentença e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução. II. Questão em discussão 1. A controvérsia reside na adequação da via recursal utilizada, uma vez que a decisão recorrida não extinguiu a execução, tratando-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e não por apelação. III. Razões de decidir 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apelação é cabível apenas contra decisão que extingue a execução, sendo que as decisões interlocutórias devem ser impugnadas por agravo de instrumento. 2. No caso concreto, a decisão apenas homologou os cálculos e fixou honorários advocatícios, sem extinguir a execução, o que configura decisão interlocutória. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação não conhecida por inadequada via recursal. Tese de julgamento: "A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença e fixa honorários advocatícios sem extinguir a execução tem natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 2257194/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt no R Esp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.04.2021. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 414/425), a parte recorrente alega violação dos arts. 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão que homologa cálculos e não aprecia impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recorrida por apelação. Aponta, ainda, tese de aplicação do princípio da fungibilidade diante de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Sustenta ainda dissídio jurisprudencial, "eis que a aplicação do direito no caso em questão se deu de forma divergente da aplicada por outros Tribunais e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 419). Argumenta que a decisão recorrida, por não extinguir a execução, mas também não apreciar impugnação ao cumprimento de sentença, comportaria apelação, e que a fungibilidade recursal deveria ser aplicada por existir dúvida razoável, além de afirmar descompasso com o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil quanto à fixação de honorários (fls. 416/425). Contrarrazões apresentadas à fl. 428. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 430/435). Neste Superior Tribunal de Justiça, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em 4/8/2025, determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) e a intimação das partes para que se manifestem a respeito da admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia (fl. 451). Após parecer do Ministério Público Federal (fls. 456/463) e o transcurso in albis do prazo para manifestação das partes (fls. 467/468), a Comissão selecionou o caso como representativo de controvérsia, recomendando a afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos (fls. 470/474). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →