Decisão · STJ

STJ HC 1091439

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-23publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Revolvimento fático-probatório. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante alega ausência de indício mínimo idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade de reexame aprofundado de provas, apontando que as imagens indicam participação exclusiva de dois homens, inexistindo reconhecimento pessoal, presença nas imagens, testemunha que a situe na cena ou outro elemento concreto de corroboração. Afirma que a vinculação decorre apenas de impressão digital em veículo de uso cotidiano, fato insuficiente para demonstrar participação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o conhecimento das matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e afastou a pretensão por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, bem como de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando os temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem; (ii) a análise de indícios mínimos de autoria, quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Matérias não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência da Corte. 6. A análise da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para justificar a prisão preventiva demanda incursão no substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria quando as instâncias ordinárias apontaram suporte suficiente para a instauração da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STF, HC 143.641/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAINA DA SILVA INGLEZ contra a decisão de fls. 30-32 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. A agravante alega, em suma, ausência de indício mínimo idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade de reexame aprofundado de provas, apenas reconhecimento de insuficiência dos próprios elementos já constantes dos autos para sustentar o fumus commissi delicti exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 37-38). A decisão agravada teria tratado genericamente o tema como revolvimento probatório, sem enfrentar a peculiaridade do caso (e-STJ, fl. 38). Sustenta que a própria prova da acusação excluiria a paciente: imagens indicam participação exclusiva de dois homens; a vinculação de Thaina da Silva Inglez se funda apenas em impressão digital em veículo de uso cotidiano, elemento isolado e insuficiente para demonstrar participação no delito; não há reconhecimento pessoal, não há presença da paciente nas imagens, não há testemunha que a situe na cena, nem qualquer outro elemento concreto de corroboração (e-STJ, fls. 38-39). Aduz que inexiste suporte concreto mínimo de autoria para a prisão preventiva, sendo ilegal a custódia fundada em mera conjectura; a decisão agravada teria afastado a análise da ilegalidade sem enfrentar a inexistência de elementos concretos. Pondera a inexistência de supressão de instância: a ausência de indícios mínimos de autoria foi suscitada desde a origem e relaciona-se à legalidade da prisão cautelar; sendo constrangimento ilegal, a matéria seria cognoscível de ofício em habeas corpus (e-STJ, fls. 39-40). Afirma que a prova técnica produzida afasta sua presença da cena, e a prisão não pode persistir com base em elemento periférico e ambíguo (e-STJ, fl. 40). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva (e-STJ, fl. 41); d) subsidiariamente, substituição por prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do CPP e no entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP (e-STJ, fl. 41). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Revolvimento fático-probatório. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante alega ausência de indício mínimo idôneo de autoria para justificar prisão preventiva, sem necessidade de reexame aprofundado de provas, apontando que as imagens indicam participação exclusiva de dois homens, inexistindo reconhecimento pessoal, presença nas imagens, testemunha que a situe na cena ou outro elemento concreto de corroboração. Afirma que a vinculação decorre apenas de impressão digital em veículo de uso cotidiano, fato insuficiente para demonstrar participação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reputou inviável o conhecimento das matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e afastou a pretensão por demandar revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer de alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, bem como de pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando os temas não foram apreciados pelo Tribunal de origem; (ii) a análise de indícios mínimos de autoria, quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. Matérias não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência da Corte. 6. A análise da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para justificar a prisão preventiva demanda incursão no substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias apontaram prova suficiente para instaurar a ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar indícios de materialidade e autoria quando as instâncias ordinárias apontaram suporte suficiente para a instauração da ação penal. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, RHC 131.303/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 22.02.2021; STF, HC 143.641/SP.
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