Decisão · STJ

STJ HC 1096961

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-05-12publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Trancamento de inquérito policial. Busca pessoal. Inviabilidade de reexame probatório na via estreita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova colhida em busca pessoal. 2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por estar fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo, invocando o art. 244 do CPP e a inadmissibilidade de provas ilícitas (CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI), além de mencionar gravações que, em tese, contraditariam a narrativa policial. 3. O Tribunal de origem assentou inexistir demonstração, de plano, de ausência de justa causa ou desvio de finalidade na abordagem, indicando elementos objetivos que caracterizariam fundada suspeita, razão pela qual rejeitou o pedido de trancamento na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, com fundamento em suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (ii) é cabível o reexame de fatos e provas, inclusive de gravações, na via do habeas corpus para infirmar os elementos colhidos na investigação. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, devendo a análise minuciosa de elementos probatórios, inclusive de eventuais gravações trazidas pela defesa, ocorrer perante o Juízo de primeiro grau no curso da instrução. 7. No caso, há indicação de circunstâncias objetivas que, em princípio, justificam a abordagem pessoal e a colheita de elementos probatórios, afastando a tese de ilicitude manifesta da prova e, por consequência, a possibilidade de trancamento do inquérito na via estreita. 8. A apreciação sobre a suficiência e a validade dos elementos probatórios deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, competentes para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível ao Tribunal Superior substituí-las nesta fase da persecução. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, devendo eventuais elementos audiovisuais ser analisados na instrução pelo Juízo de primeiro grau. 3. A indicação de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta da busca pessoal e inviabiliza o trancamento do inquérito na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIGOR CESAR DIAS DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava o trancamento do inquérito - pelo delito de tráfico de drogas - em decorrência de suposta ilicitude da prova colhida em busca pessoal. Nas razões, a defesa reafirma que a ilegalidade da busca pessoal decorre da própria narrativa policial, fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo do paciente, o que não satisfaz o standard da fundada suspeita do art. 244 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RHC n.º 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; REsp n.º 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN 15/9/2025). Sustenta, ainda, a inadmissibilidade das provas por força do art. 157, caput e § 1.º, do Código de Processo Penal e do art. 5.º, LVI, da Constituição da República, com consequente trancamento do inquérito, mencionando, ademais, que imagens de câmeras de segurança juntadas contradizem a narrativa policial (e-STJ, fls. 53-57). Requer, liminarmente, a reconsideração da decisão agravada em juízo de retratação pelo Relator; e, caso mantida, o encaminhamento do agravo para a 5ª Turma para análise pormenorizada do writ e concessão definitiva da ordem (e-STJ, fls. 57-58). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Trancamento de inquérito policial. Busca pessoal. Inviabilidade de reexame probatório na via estreita. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova colhida em busca pessoal. 2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por estar fundada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto nervosismo, invocando o art. 244 do CPP e a inadmissibilidade de provas ilícitas (CPP, art. 157; CR, art. 5º, LVI), além de mencionar gravações que, em tese, contraditariam a narrativa policial. 3. O Tribunal de origem assentou inexistir demonstração, de plano, de ausência de justa causa ou desvio de finalidade na abordagem, indicando elementos objetivos que caracterizariam fundada suspeita, razão pela qual rejeitou o pedido de trancamento na via estreita do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus, com fundamento em suposta ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (ii) é cabível o reexame de fatos e provas, inclusive de gravações, na via do habeas corpus para infirmar os elementos colhidos na investigação. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, devendo a análise minuciosa de elementos probatórios, inclusive de eventuais gravações trazidas pela defesa, ocorrer perante o Juízo de primeiro grau no curso da instrução. 7. No caso, há indicação de circunstâncias objetivas que, em princípio, justificam a abordagem pessoal e a colheita de elementos probatórios, afastando a tese de ilicitude manifesta da prova e, por consequência, a possibilidade de trancamento do inquérito na via estreita. 8. A apreciação sobre a suficiência e a validade dos elementos probatórios deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, competentes para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, não sendo possível ao Tribunal Superior substituí-las nesta fase da persecução. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de materialidade. 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas, devendo eventuais elementos audiovisuais ser analisados na instrução pelo Juízo de primeiro grau. 3. A indicação de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita afasta, em princípio, a alegação de ilicitude manifesta da busca pessoal e inviabiliza o trancamento do inquérito na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CF/1988, art. 5º, LVI Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, REsp 2.169.907/RS, Sexta Turma, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no RHC 218.855/ES, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 886.077/AL, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025
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