Decisão · STJ

STJ AREsp 3156167

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS E JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE AFASTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA COMO INÚTIL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 158, § 2º, DO CC. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação pauliana, cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a dilação probatória determinada é inútil, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC; (ii) a anterioridade do crédito do art. 158, § 2º, do CC pode ser afastada a partir de marcos temporais dos atos; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 158, § 2º, do CC. 3. A pretensão de afastar a necessidade de instrução probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a vedação da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o art. 370, parágrafo único, do CPC não foi prequestionado, incidindo os enunciados n. 282/STF e n. 211/STJ. 4. O acórdão recorrido firmou fundamento autônomo suficiente cerceamento de defesa por indeferimento de provas potencialmente úteis seguido de improcedência por falta de provas não impugnado de modo específico, hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Estando a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 5. O debate sobre a anterioridade do crédito, nos termos do art. 158, § 2º, do CC, não pode ser conhecido pelas mesmas razões (Súmulas n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 211/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a e, de todo modo, não se demonstra cotejo analítico nem similitude fática idôneos. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TOWER BRIDGE II RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5 (TOWER BRIDGE II), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. NULIDADE DE OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR DÍVIDAS DE OUTREM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a nulidade ou reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Pauliana, na qual os autores /Apelantes sustentam a nulidade de alienação fiduciária de imóvel, alegando que teria sido realizada de forma gratuita e em fraude contra credores, em razão da insolvência da empresa garantidora. Na decisão recorrida o Juízo a quo entendeu que a alienação teria sido onerosa e que não se evidenciou nas provas a intenção das rés/Apeladas de fraudar os credores. 2. Os autores/Apelantes alegam que lhes foi cerceado o direito de produzir provas relevantes para o deslinde da causa e que a sentença padece de vícios de fundamentação que evidenciam contradição nesse aspecto, devendo ser anulada. No mérito, que a ocorrência da fraude alegada na petição inicial deve ser reconhecida e anulado o contrato de alienação fiduciária sobre o bem imóvel indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se existe nulidade da sentença e, se isso for superado, se a alienação fiduciária do imóvel pela ré CHOICE em favor da ré TOWER BRIDGE II, configurou fraude contra credores e deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo a quo indeferiu, em decisão saneadora e de forma genérica, a produção da prova oral e documental requerida tempestiva e justificadamente pelos autores/Apelantes, consistente nos depoimentos pessoais dos representantes legais das rés/Apeladas e na prestação de informações documentadas pela ré credora fiduciária acerca da execução, mesmo que parcial, das primeiras garantias da operação de crédito, cerceando o seu direito de defesa, pois são elementos de prova que se revelam potencialmente úteis para a elucidação de fatos relevantes e capazes de influenciar na convicção do julgador, isto é, não se tratando de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. A sentença não apresentou fundamentação adequada para o afastamento da produção de tais provas, ao passo que repetidamente afirmou que os autores/Apelantes não tinham efetuado comprovação dos fatos que alegaram, assim contradizendo a anterior dispensa das provas. 6. Os aspectos importantes e essenciais para o deslinde da controvérsia, acerca da gratuidade ou onerosidade do negócio jurídico, isto é, sobre a suposta contrapartida dada ou prometida dar pela ré CIDADÃO à ré CHOICE, que também tocam ao estado de insolvência desta última, e da ciência da ré TOWER BRIDGE II sobre essas questões e sobre o direito creditício dos autores/Apelantes e sua alegada anterioridade, dentre outros fatos controvertidos entre as partes, devem ser analisados após instrução probatória plena, inclusive em razão do tipo de vício que a petição inicial atribui ao negócio jurídico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a caracterização do cerceamento de defesa quando provas requeridas tempestivamente são indeferidas e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para a dilação probatória exigida. 9. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de provas requeridas em ação pauliana e capazes, em tese, de servir à comprovação da alegação de fraude contra credores, caracteriza cerceamento de defesa. Nas razões do agravo, TOWER BRIDGE II apontou: (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de questões exclusivamente de direito; (2) violação dos arts. 158, § 2º, do Código Civil (CC) e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a ausência de anterioridade do crédito e a desnecessidade de dilação probatória; (3) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 158, § 2º, do CC. Houve apresentação de contraminuta por G10 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., 2MVG PARTICIPAÇÕES LTDA., ANA CÍCERA FAVA MANFRIN, PEDRO MANFRIN e MAURO MONTEIRO DA FONSECA (G10 INVESTIMENTOS e outros), sustentando a manutenção da decisão denegatória, com incidência das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ, n. 283/STF e n. 211/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS E JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE AFASTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA COMO INÚTIL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 158, § 2º, DO CC. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação pauliana, cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a dilação probatória determinada é inútil, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC; (ii) a anterioridade do crédito do art. 158, § 2º, do CC pode ser afastada a partir de marcos temporais dos atos; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 158, § 2º, do CC. 3. A pretensão de afastar a necessidade de instrução probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a vedação da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o art. 370, parágrafo único, do CPC não foi prequestionado, incidindo os enunciados n. 282/STF e n. 211/STJ. 4. O acórdão recorrido firmou fundamento autônomo suficiente cerceamento de defesa por indeferimento de provas potencialmente úteis seguido de improcedência por falta de provas não impugnado de modo específico, hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Estando a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 5. O debate sobre a anterioridade do crédito, nos termos do art. 158, § 2º, do CC, não pode ser conhecido pelas mesmas razões (Súmulas n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 211/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a e, de todo modo, não se demonstra cotejo analítico nem similitude fática idôneos. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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