Decisão · STJ

STJ AREsp 3152134

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-20publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. DESVALORIZAÇÃO DE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA. ART. 136-A DA LEI N. 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A relação entre acionista e sociedade anônima de capital aberto possui natureza societária, regida por legislação específica, não se enquadrando no conceito de relação de consumo. 2. A cláusula compromissória inserida no estatuto social, nos termos do art. 136-A da Lei n. 6.404/1976, vincula todos os acionistas, independentemente da formalidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, própria dos contratos de adesão. 3. Em consonância com o princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996), compete ao juízo arbitral decidir, em primeiro lugar, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS BORBA SALOMÃO (MARCOS) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (e-STJ, fls. 855 a 861), que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da CF (e-STJ, fls. 819 a 831), MARCOS apontou violação aos artigos (1) 489, § 1º, IV, do CPC, alegando vício de fundamentação e omissão no enfrentamento de teses relevantes; (2) 4, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, sustentando que, por ser contrato de adesão, a cláusula arbitral exigiria assinatura específica ou documento anexo; (3) 6, VIII, 14 e 51 do CDC, afirmando a aplicabilidade da legislação consumerista e a nulidade da cláusula de arbitragem compulsória. IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A. (IRB) apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 837 a 854) e contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 882 a 898), argumentando que a relação é estritamente societária, o estatuto não é contrato de adesão e a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade da cláusula compromissória estatutária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. DESVALORIZAÇÃO DE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTATUTÁRIA. ART. 136-A DA LEI N. 6.404/1976. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO SOCIETÁRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A relação entre acionista e sociedade anônima de capital aberto possui natureza societária, regida por legislação específica, não se enquadrando no conceito de relação de consumo. 2. A cláusula compromissória inserida no estatuto social, nos termos do art. 136-A da Lei n. 6.404/1976, vincula todos os acionistas, independentemente da formalidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, própria dos contratos de adesão. 3. Em consonância com o princípio da competência-competência (art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996), compete ao juízo arbitral decidir, em primeiro lugar, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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