STJ AREsp 3186481
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA CAUSA COMO REVISIONAL DE ÍNDICES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória sobre saldo do PASEP, em que se discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e não aplicação de juros e correção pela instituição administradora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da ilegitimidade passiva e da natureza revisional da demanda; (ii) subsiste a legitimidade passiva do banco administrador em hipóteses de má gestão e desfalques; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade por revisão de índices do Conselho Diretor. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a ilegitimidade passiva e distingue, com base no Tema repetitivo n. 1.150/STJ, as demandas sobre atos do Conselho Diretor das ações que imputam falha de gestão ao administrador das contas do PASEP. A decisão é clara e aderente ao entendimento vinculante. 4. A legitimidade passiva do banco administrador é reconhecida nas hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos, conforme orientação firmada no Tema n. 1.150/STJ. A pretensão de reenquadrar a controvérsia como revisional de índices demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a demonstração da divergência pressupõe requalificação fática da demanda e quando o acórdão recorrido está alinhado ao tema repetitivo desta Corte. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (BANCO DO BRASIL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO. RECURSO DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. BANCO QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO PASEP. CASOS QUE VISAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DAS CONTAS VINCULADAS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO O CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR, INCUMBINDO À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS REFERIDAS CAUSAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL foram rejeitados. Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (2) não incidência da Súmula n. 7/STJ; (3) necessidade de admitir o recurso especial por ilegitimidade passiva e dissídio jurisprudencial. Não houve apresentação de contraminuta do agravo em recurso especial nos documentos disponibilizados. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA CAUSA COMO REVISIONAL DE ÍNDICES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória sobre saldo do PASEP, em que se discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e não aplicação de juros e correção pela instituição administradora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da ilegitimidade passiva e da natureza revisional da demanda; (ii) subsiste a legitimidade passiva do banco administrador em hipóteses de má gestão e desfalques; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade por revisão de índices do Conselho Diretor. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a ilegitimidade passiva e distingue, com base no Tema repetitivo n. 1.150/STJ, as demandas sobre atos do Conselho Diretor das ações que imputam falha de gestão ao administrador das contas do PASEP. A decisão é clara e aderente ao entendimento vinculante. 4. A legitimidade passiva do banco administrador é reconhecida nas hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos, conforme orientação firmada no Tema n. 1.150/STJ. A pretensão de reenquadrar a controvérsia como revisional de índices demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a demonstração da divergência pressupõe requalificação fática da demanda e quando o acórdão recorrido está alinhado ao tema repetitivo desta Corte. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.