STJ HC 1055516
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Revisão criminal. Provas sem justificação criminal. Nomeação de advogado dativo sem prévia intimação. Supressão de instância. Intimação do defensor constituído para sessão do júri. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a desnecessidade de justificação criminal diante de falsificação grosseira e da impossibilidade fática de realização de perícia documental e alega negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, na origem, da nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afirmou ausência de prova evidente de falsificação e a necessidade de prévia justificação criminal para eventual prova nova em revisional; quanto à intimação para sessão de julgamento, registrou a regular intimação do defensor constituído diante da não localização do acusado no endereço indicado no processo. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: i) a alegada falsificação grosseira autoriza afastar a necessidade de justificação criminal para a produção judicial de prova nova apta a embasar revisão criminal; ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; iii) há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal do acusado solto não encontrado para a sessão do Tribunal do Júri quando houve intimação do defensor constituído. III. Razões de decidir 5. A ausência de justificação criminal para a produção judicial da prova nova impede o manejo da revisão criminal fundada em alegada falsificação, por inexistirem provas evidentes e por não ter havido contraditório. 6. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7 . A intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não foi encontrado no endereço constante dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A defesa deve ajuizar justificação criminal para produzir judicialmente a prova nova, sob contraditório, quando a revisão criminal se funda em alegada falsificação. 2. Matéria não apreciada na origem não pode ser conhecida pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A intimação do defensor constituído supre a intimação pessoal do acusado solto não encontrado para a sessão do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.151.571/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 552.108/MS, Quinta Turma, j. 01.06.2021, STJ, HC 552108, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.1/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FELIPE FELIX contra a decisão de fls. 111-115 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que deve ser reconhecida a desnecessidade de justificação criminal quando a falsificação é grosseira e diante da impossibilidade de exame grafotécnico em print digital de uma assinatura. Entende que a omissão do Tribunal de origem ao não analisar tese defensiva suscitada caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para: (a) reconhecer a nulidade absoluta pelo vício de falsificação grosseira, afastando a exigência de justificação criminal e concedendo a ordem para cassar o acórdão do TJSP, com anulação do processo a partir da renúncia do anterior advogado; (b) subsidiariamente, conceder ordem de ofício para que o TJSP analise o mérito da nulidade por ausência de intimação do paciente para a constituição de novo patrono. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Revisão criminal. Provas sem justificação criminal. Nomeação de advogado dativo sem prévia intimação. Supressão de instância. Intimação do defensor constituído para sessão do júri. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus. 2. Fato relevante. Agravante sustenta a desnecessidade de justificação criminal diante de falsificação grosseira e da impossibilidade fática de realização de perícia documental e alega negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, na origem, da nulidade por ausência de intimação para constituição de novo patrono. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem afirmou ausência de prova evidente de falsificação e a necessidade de prévia justificação criminal para eventual prova nova em revisional; quanto à intimação para sessão de julgamento, registrou a regular intimação do defensor constituído diante da não localização do acusado no endereço indicado no processo. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: i) a alegada falsificação grosseira autoriza afastar a necessidade de justificação criminal para a produção judicial de prova nova apta a embasar revisão criminal; ii) matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; iii) há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal do acusado solto não encontrado para a sessão do Tribunal do Júri quando houve intimação do defensor constituído. III. Razões de decidir 5. A ausência de justificação criminal para a produção judicial da prova nova impede o manejo da revisão criminal fundada em alegada falsificação, por inexistirem provas evidentes e por não ter havido contraditório. 6. Matérias não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7 . A intimação do defensor constituído para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri torna dispensável a intimação do acusado solto que não foi encontrado no endereço constante dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A defesa deve ajuizar justificação criminal para produzir judicialmente a prova nova, sob contraditório, quando a revisão criminal se funda em alegada falsificação. 2. Matéria não apreciada na origem não pode ser conhecida pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A intimação do defensor constituído supre a intimação pessoal do acusado solto não encontrado para a sessão do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.151.571/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 552.108/MS, Quinta Turma, j. 01.06.2021, STJ, HC 552108, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.1/6/2021.