Decisão · STJ

STJ AREsp 3194541

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-07-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC E ART. 792, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE/SIMULAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. TEORIA MENOR DO CDC (ART. 28, § 5º). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTS. 6º E 8º DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantida a improcedência por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (ii) as circunstâncias autorizam desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50) ou caracterizam fraude à execução (CPC, art. 792, IV), inclusive por nulidade/simulação (CC, arts. 104, 166, VII, e 167); (iii) é possível aplicar por analogia a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º); (iv) houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC; e (v) há dissídio jurisprudencial apto. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define o regime do art. 50 do CC, analisa a retirada de ex-sócia sem impacto econômico e a regularidade das transferências e alienações, e conclui pela ausência de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4. A revisão das conclusões sobre confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude à execução e nulidade/simulação demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial. 5. É inaplicável, por analogia, a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º) quando o caso é regido pelo art. 50 do CC e não há relação de consumo nem impugnação específica ao fundamento autônomo adotado. 6. Alegação de violação dos arts. 6º e 8º do CPC deduzida de forma genérica, sem demonstrar contrariedade concreta, configurando deficiência de fundamentação. 7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra em fundamentos impeditivos já reconhecidos. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCUS VINÍCIUS ROCHA MOREIRA (MARCUS), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 12º Vara Cível de Curitiba que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Construtora, ora recorrida, visando responsabilizar os sócios pela execução de sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 263.100,00 por perdas e danos. O agravante alega confusão patrimonial e desvio de finalidade nas atividades da empresa, enquanto os agravados sustentam a regularidade das operações e a ausência de provas que justifiquem a desconsideração. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da Construtora em relação aos sócios agravados, diante da alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade nas atividades da empresa. 3. A decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está fundamentada na ausência de provas robustas que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (e-STJ, fls. 172/173) Os embargos de declaração de MARCUS, opostos contra decisão monocrática que exigira preparo, foram acolhidos para reconhecer a assistência judiciária gratuita e afastar o recolhimento em dobro. Posteriormente, os embargos de declaração opostos contra o acórdão do agravo de instrumento foram rejeitados. Nas razões do agravo, MARCUS apontou (1) subsistência de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC por não enfrentamento de pontos essenciais; (2) não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (3) divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 50 do CC e do art. 792, IV, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por CONSTRUTORA VERTICAL LTDA., GUILHERME FURUYA e ROBERTO FURUYA (CONSTRUTORA e outros), defendendo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e, ainda, deficiência dialética e ausência de dissídio demonstrado, e por ADRIANA HARUMI OKIMOTO FURUYA (ADRIANA), sustentando as mesmas teses e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CC E ART. 792, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NULIDADE/SIMULAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. TEORIA MENOR DO CDC (ART. 28, § 5º). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTS. 6º E 8º DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantida a improcedência por ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (ii) as circunstâncias autorizam desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50) ou caracterizam fraude à execução (CPC, art. 792, IV), inclusive por nulidade/simulação (CC, arts. 104, 166, VII, e 167); (iii) é possível aplicar por analogia a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º); (iv) houve violação dos arts. 6º e 8º do CPC; e (v) há dissídio jurisprudencial apto. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, define o regime do art. 50 do CC, analisa a retirada de ex-sócia sem impacto econômico e a regularidade das transferências e alienações, e conclui pela ausência de prova robusta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4. A revisão das conclusões sobre confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude à execução e nulidade/simulação demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial. 5. É inaplicável, por analogia, a teoria menor do CDC (art. 28, § 5º) quando o caso é regido pelo art. 50 do CC e não há relação de consumo nem impugnação específica ao fundamento autônomo adotado. 6. Alegação de violação dos arts. 6º e 8º do CPC deduzida de forma genérica, sem demonstrar contrariedade concreta, configurando deficiência de fundamentação. 7. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra em fundamentos impeditivos já reconhecidos. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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