STJ AREsp 3186103
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada no caso dos autos. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LINDOLFO VILELA GARCIA (JOSÉ LINDOLFO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento, julgada parcialmente procedente para determinar a reativação do plano de saúde do autor e seus dependentes, nas mesmas condições anteriores à resolução contratual, diante do reconhecimento da irregularidade do cancelamento unilateral do contrato por ausência de notificação válida. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca. O autor apelou pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial. A operadora de saúde também apelou, sustentando a legalidade da resolução por inadimplemento superior a 60 dias e requerendo a reforma total da sentença. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a resolução unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento foi válida diante da ausência de notificação pessoal; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano. 3. Aplica-se o CDC; a Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II, condiciona a resolução por inadimplemento à prévia notificação; a operadora não comprovou notificação pessoal válida; inválido o cancelamento. A ausência de comprovação de abalo psicológico concreto impede o reconhecimento de danos morais, não sendo cabível sua configuração in re ipsa nesta hipótese. Diante da sucumbência recíproca, majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC. 4. Recursos não providos. Teses: (i) exigência de notificação pessoal válida até o 50º dia de mora para resolver o contrato; (ii) cancelamento irregular não configura, por si só, dano moral; (iii) majoração de honorários em grau recursal (e-STJ, fls. 412-414). Os embargos de declaração de JOSÉ LINDOLFO e UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) foram rejeitados (e-STJ, fls. 438-442 e 435-436). Nas razões do agravo, JOSÉ LINDOLFO apontou (1) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica; (2) erro no juízo de inadmissibilidade ao qualificar as teses como fático-probatórias; (3) demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC, 6º, VI, e 14 do CDC e 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998; (4) dissídio jurisprudencial; e (5) prequestionamento explícito das questões federais. Houve apresentação de contraminuta por UNIMED (UNIMED) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ, ausência de demonstração de violação específica do art. 13 da Lei 9.656/1998 e inexistência de dissídio válido (e-STJ, fls. 533-536). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INADIMPLÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde que culmina em negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situação não verificada no caso dos autos. 2. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.