Decisão · STJ

STJ RHC 234093

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-07-01
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na instrução criminal. Feito complexo. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental Improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e fixação de prazo para conclusão da instrução. 2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026. Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu; desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de instrução e julgamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da instrução. III. Razões de decidir 5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar. 6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal sem configuração de desídia estatal. 7. A reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da designação da audiência de instrução e julgamento e a prática sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTON DA SILVA DE LIMA SEGUNDO contra a decisão de fls. 131-138, e-STJ, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que há excesso de prazo na formação da culpa, sem qualquer avanço instrutório efetivo mesmo após a cisão processual, mantendo-se o Agravante preso cautelarmente por praticamente um ano sem superação adequada da fase do art. 399 do Código de Processo Penal. Aduz deficiência de fundamentação concreta na decisão agravada, sustentando que a mera invocação de "feito complexo" não basta para afastar o constrangimento ilegal, sem demonstração de peculiaridades excepcionais ou diligências extraordinárias em andamento. Sustenta, ainda, a inadequação dos precedentes utilizados na decisão agravada, por ausência de similitude fático-jurídica com o caso, e a necessidade de readequação da medida cautelar extrema, com substituição por medidas do art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis e da estagnação da marcha processual (e-STJ, fls. 148-154). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas e fixar prazo para conclusão da instrução. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na instrução criminal. Feito complexo. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental Improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e fixação de prazo para conclusão da instrução. 2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026. Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu; desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de instrução e julgamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da instrução. III. Razões de decidir 5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar. 6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal sem configuração de desídia estatal. 7. A reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da designação da audiência de instrução e julgamento e a prática sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.
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