STJ RHC 234093
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na instrução criminal. Feito complexo. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental Improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e fixação de prazo para conclusão da instrução. 2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026. Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu; desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de instrução e julgamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da instrução. III. Razões de decidir 5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar. 6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal sem configuração de desídia estatal. 7. A reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da designação da audiência de instrução e julgamento e a prática sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEYTON DA SILVA DE LIMA SEGUNDO contra a decisão de fls. 131-138, e-STJ, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos aduzidos na inicial, no sentido de que há excesso de prazo na formação da culpa, sem qualquer avanço instrutório efetivo mesmo após a cisão processual, mantendo-se o Agravante preso cautelarmente por praticamente um ano sem superação adequada da fase do art. 399 do Código de Processo Penal. Aduz deficiência de fundamentação concreta na decisão agravada, sustentando que a mera invocação de "feito complexo" não basta para afastar o constrangimento ilegal, sem demonstração de peculiaridades excepcionais ou diligências extraordinárias em andamento. Sustenta, ainda, a inadequação dos precedentes utilizados na decisão agravada, por ausência de similitude fático-jurídica com o caso, e a necessidade de readequação da medida cautelar extrema, com substituição por medidas do art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis e da estagnação da marcha processual (e-STJ, fls. 148-154). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja submetido a julgamento perante o colegiado, para que seja concedida a ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas e fixar prazo para conclusão da instrução. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Excesso de prazo na instrução criminal. Feito complexo. Prisão preventiva mantida. Agravo regimental Improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de prazo na formação da culpa e se requereu a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e fixação de prazo para conclusão da instrução. 2. Fato relevante. Ação penal complexa, com 8 réus e apuração de organização criminosa, roubos, receptação e tortura. Prisão preventiva decretada e reavaliada em 22/10/2025 e 16/1/2026. Denúncia recebida em 24/7/2025; resposta à acusação apresentada em 29/8/2025; aditamento em 9/10/2025 para inclusão de corréu; desmembramento em 23/1/2026 em relação a dois réus. Juntadas posteriores de respostas à acusação de corréus em 19/3/2026 e 11/5/2026, com indicação de breve designação de audiência de instrução e julgamento. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem por entender inexistente excesso de prazo, diante da marcha regular do processo e da complexidade do feito, sem desídia do Juízo. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da instrução criminal, em ação penal com múltiplos corréus e atos processuais regularmente praticados, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da instrução. III. Razões de decidir 5. O exame de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto; a mera extrapolação aritmética de prazos legais não impõe, automaticamente, o relaxamento da custódia cautelar. 6. A ação penal tramita regularmente e ostenta complexidade reconhecida (pluralidade de réus com diferentes patronos, aditamento da denúncia, desmembramento do processo e apreciação de diversos pedidos de revogação da prisão), o que justifica dilação temporal sem configuração de desídia estatal. 7. A reavaliação periódica da prisão preventiva, a proximidade da designação da audiência de instrução e julgamento e a prática sucessiva de atos processuais demonstram andamento útil e mitigam eventual alegação de constrangimento por excesso de prazo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando pela simples extrapolação dos prazos legais quando o feito é complexo e tramita regularmente. 2. A reavaliação periódica da prisão preventiva e a proximidade de designação de audiência afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 316, 319 e 399 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.506/DF, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 801.776/RO, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023: STJ, RHC 223.379/RS, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 220.708/MT, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.