Decisão · STJ

STJ AREsp 3162411

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE ITENS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PELAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. AFASTAMENTO POR DOLO/TEMERIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de atraso de voo e extravio temporário de bagagem, com devolução violada e faltante. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há afastamento da limitação indenizatória (1.000 DES) por dolo/temeridade do transportador; (ii) é cabível a majoração dos danos morais por irrisoriedade; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial sobre o quantum indenizatório dos danos morais. 3. O afastamento da limitação convencional por dolo/culpa grave demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais, quando estabelecido com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, somente é possível nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica. Dissídio sobre valores de dano moral é inviável dada a especificidade subjetiva dos casos. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA BEATRIZ LARANJA NEMER e LUIZ AUGUSTO NEMER (ANA BEATRIZ e LUIZ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, assim ementado: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Transporte aéreo internacional. Chegada ao destino com atraso de 24 horas. Extravio temporário de bagagem. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Cabimento em parte. Convenções de Varsóvia e Montreal que prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para danos materiais em transporte aéreo internacional. A Responsabilidade da transportadora por danos morais é objetiva, não afastada pela devolução da bagagem, sendo cabível indenização. Ressarcimento dos bens pessoais (vestimentas, cinto, mala, alimento) deferido, excluídos itens eletrônicos e de valor patrimonial, não declarados no check-in. Dano moral. Ocorrência. Transportadora que é a depositária dos bens e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Efetiva ocorrência do prejuízo de ordem extrapatrimonial. Indenização fixada em R$ 3.000,00 para cada autor. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Valor suficiente para reparar o dano. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração de ANA BEATRIZ LARANJA NEMER e LUIZ AUGUSTO NEMER foram parcialmente acolhidos, com correção de erro material sobre a sucumbência e inclusão de atualização da indenização material e juros. Nas razões do agravo, ANA BEATRIZ e LUIZ apontaram: (1) não incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (2) negativa de vigência dos arts. 22 da Convenção de Montreal, 248, § 1º, da Lei 7.565/1986 (CBA), 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 944 do Código Civil (CC); (3) dissídio jurisprudencial quanto ao art. 944 do CC; (4) inadequação da decisão de inadmissibilidade por não se apoiar em entendimento de repercussão geral ou repetitivo. Não houve apresentação de contraminuta pela IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA (IBERIA). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE ITENS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PELAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. AFASTAMENTO POR DOLO/TEMERIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de atraso de voo e extravio temporário de bagagem, com devolução violada e faltante. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há afastamento da limitação indenizatória (1.000 DES) por dolo/temeridade do transportador; (ii) é cabível a majoração dos danos morais por irrisoriedade; (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial sobre o quantum indenizatório dos danos morais. 3. O afastamento da limitação convencional por dolo/culpa grave demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais, quando estabelecido com critérios de proporcionalidade e razoabilidade, somente é possível nas hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância manifesta, o que não se verifica. Dissídio sobre valores de dano moral é inviável dada a especificidade subjetiva dos casos. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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