Decisão · STJ

STJ AREsp 3161817

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182 do STJ. 3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço fático-probatório, sem demonstrar de que forma se supera o impedimento de interpretação contratual e de revolvimento do acervo probatório, não caracteriza impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A indicação de julgados de Tribunal estadual, desacompanhada de precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade, é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento, incide a Súmula 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE (GEAP) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, quais sejam, a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Nas razões do presente inconformismo, a GEAP apontou (1) a não incidência da Súmula n. 182 do STJ, afirmando ter impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade: as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e (2) que busca revaloração jurídica de fatos já fixados, sem reexame probatório (e-STJ, fls. 519-522). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182 do STJ. 3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço fático-probatório, sem demonstrar de que forma se supera o impedimento de interpretação contratual e de revolvimento do acervo probatório, não caracteriza impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. A indicação de julgados de Tribunal estadual, desacompanhada de precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. À luz do art. 932, III, do CPC, e do princípio da dialeticidade, é indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento, incide a Súmula 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →