Decisão · STJ

STJ HC 1093707

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-30publicado em 2026-07-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento da ação penal. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido de desentranhamento de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado e de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão das instâncias ordinárias, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar sem mandado, quando a controvérsia envolve delineamento fático pelas instâncias ordinárias e a prova da materialidade decorre de apreensões realizadas. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a existência de condenação anterior, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, consoante orientação consolidada do STJ e do STF, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 6. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria/materialidade; a alegada nulidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e cerceamento da acusação. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em dados concretos: apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e rádios comunicadores, além de condenação anterior pelo delito de tráfico, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública. 8. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da contumácia delitiva. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige prova inequívoca de atipicidade, causa extintiva ou ausência de indícios, não sendo cabível quando a nulidade da busca domiciliar depende de delineamento fático pelas instâncias ordinárias. 3. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrados materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, evidenciado por quantidade/natureza das drogas apreendidas e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE APARECIDO AGUIAR MASSARELI contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 96-103). O agravante insiste na tese de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, sem autorização do morador e sem que houvesse justa causa para ação policial, a qual se deu com base apenas em meras percepções subjetivas dos policiais. Destaca que não havia informações prévias tampouco movimentação suspeita em frente a residência para justificar a abordagem policial, assim como que o suposto armamento vinculado ao paciente não foi localizado durante a diligência. Sustenta a ausência de indícios mínimos de autoria, haja vista que nada de ilícito foi apreendido na posse do paciente antes da entrada dos policiais no imóvel. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode s e amparar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na quantidade do entorpecente apreendido posteriormente, sobretudo por possuir residência fixa, emprego informal e família constituída. Aponta que registros penais anteriores não constitui fundamento automático para justificar a prisão preventiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de desentranhar as provas consideradas ilícitas, relaxando a prisão, ou, alternativamente, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento da ação penal. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido de desentranhamento de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado e de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão das instâncias ordinárias, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar sem mandado, quando a controvérsia envolve delineamento fático pelas instâncias ordinárias e a prova da materialidade decorre de apreensões realizadas. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a existência de condenação anterior, afastando a suficiência de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, consoante orientação consolidada do STJ e do STF, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, hipótese não evidenciada. 6. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria/materialidade; a alegada nulidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado do quadro fático pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e cerceamento da acusação. 7. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em dados concretos: apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e rádios comunicadores, além de condenação anterior pelo delito de tráfico, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública. 8. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da contumácia delitiva. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige prova inequívoca de atipicidade, causa extintiva ou ausência de indícios, não sendo cabível quando a nulidade da busca domiciliar depende de delineamento fático pelas instâncias ordinárias. 3. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrados materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis, evidenciado por quantidade/natureza das drogas apreendidas e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; AgRg no RHC 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024.
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