STJ HC 1088968
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva por associação para o tráfico de drogas. C ontemporaneidade. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pelo delito de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV), com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Elementos de informação obtidos em aparelhos celulares indicam intensa negociação de entorpecentes, com trocas de mensagens, fotos, vídeos e comprovantes de pagamentos, evidenciando atuação de fornecimento em larga escala e risco de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau reexaminou a necessidade da prisão após o recebimento da denúncia restrita ao art. 35, mantendo a custódia com fundamento no art. 312 do CPP. Alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada pela origem e pelo Tribunal local em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva, e precedente desta Corte (RHC 235.851/SP) reconheceu a validade da medida para interromper atividade de grupo criminoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção da prisão preventiva, à luz da denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, diante de fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis, inexistência de apreensões de drogas ou valores e ausência de movimentação financeira atribuída ao agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para a garantia da ordem pública, dada a necessidade de desarticular associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala. 7. Os elementos informativos extraídos dos celulares (mensagens, imagens de entorpecentes e comprovantes) demonstram atuação como fornecedor e intensa negociação, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. 8. A delimitação da denúncia ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não esvazia os fundamentos da custódia, pois persistem prova da materialidade e indícios de autoria, além da periculosidade social extraída do papel de fornecimento regional. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida também pela permanência da cautelaridade que enseja a medida, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional (STJ, HC 938.032/RJ). 10. Condições pessoais favoráveis e a alegada inexistência de apreensões não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319. 11. Precedente específico desta Corte validou a prisão cautelar para interromper a intensa atividade do grupo criminoso (STJ, RHC 235.851/SP). IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não elimina os fundamentos da custódia preventiva quando persistem prova da materialidade, indícios de autoria e periculosidade social. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela permanência da cautelaridade que justifica a medida, não se restringindo ao intervalo temporal entre os fatos e o decreto. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 11.343/2006, art. 40, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 235.851/SP; STJ, HC 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN CESAR DE PAULA contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelo delito de associação ao tráfico de drogas. Nas razões, a defesa reafirma que há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem, diante de substancial alteração fático-jurídica após o oferecimento da denúncia: a prisão preventiva foi decretada em cenário mais gravoso (tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), porém o Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, afastando tráfico e falsidade ideológica e pleiteando o desmembramento quanto à lavagem de dinheiro; sustenta ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, com fatos de agosto a outubro de 2024 sem demonstração de risco atual; aponta fundamentação genérica e dissociada do novo quadro processual, sem análise individualizada da suficiência de cautelares diversas; destaca que as buscas não apreenderam entorpecentes ou valores ilícitos, que não houve movimentação financeira envolvendo o agravante, e que ele é primário, tem residência fixa, trabalho lícito e filhos menores; afirma excesso de acusação na representação policial e desproporcionalidade da medida extrema diante da imputação remanescente sem violência ou grave ameaça (e-STJ, fls. 255-261). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para: a) reformar a decisão monocrática, superar o óbice do não conhecimento do writ e conceder a ordem para revogar a prisão preventiva, em razão da alteração fático-jurídica superveniente, da ausência de contemporaneidade e da desproporcionalidade da custódia, considerando que remanesceu apenas o art. 35 da Lei 11.343/2006; b) subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive monitoramento eletrônico (e-STJ, fls. 261-262). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva por associação para o tráfico de drogas. C ontemporaneidade. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva pelo delito de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV), com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 2. Fato relevante. Elementos de informação obtidos em aparelhos celulares indicam intensa negociação de entorpecentes, com trocas de mensagens, fotos, vídeos e comprovantes de pagamentos, evidenciando atuação de fornecimento em larga escala e risco de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau reexaminou a necessidade da prisão após o recebimento da denúncia restrita ao art. 35, mantendo a custódia com fundamento no art. 312 do CPP. Alegação de ausência de contemporaneidade foi rejeitada pela origem e pelo Tribunal local em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva, e precedente desta Corte (RHC 235.851/SP) reconheceu a validade da medida para interromper atividade de grupo criminoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção da prisão preventiva, à luz da denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 e da alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, diante de fundamentos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis, inexistência de apreensões de drogas ou valores e ausência de movimentação financeira atribuída ao agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva permanece atual e necessária para a garantia da ordem pública, dada a necessidade de desarticular associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala. 7. Os elementos informativos extraídos dos celulares (mensagens, imagens de entorpecentes e comprovantes) demonstram atuação como fornecedor e intensa negociação, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva. 8. A delimitação da denúncia ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não esvazia os fundamentos da custódia, pois persistem prova da materialidade e indícios de autoria, além da periculosidade social extraída do papel de fornecimento regional. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida também pela permanência da cautelaridade que enseja a medida, e não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e o decreto prisional (STJ, HC 938.032/RJ). 10. Condições pessoais favoráveis e a alegada inexistência de apreensões não são suficientes para afastar a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319. 11. Precedente específico desta Corte validou a prisão cautelar para interromper a intensa atividade do grupo criminoso (STJ, RHC 235.851/SP). IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva. 2. A denúncia limitada ao art. 35 da Lei 11.343/2006 não elimina os fundamentos da custódia preventiva quando persistem prova da materialidade, indícios de autoria e periculosidade social. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela permanência da cautelaridade que justifica a medida, não se restringindo ao intervalo temporal entre os fatos e o decreto. 4. Condições pessoais favoráveis não autorizam substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 35; Lei 11.343/2006, art. 40, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 235.851/SP; STJ, HC 938.032/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024