Decisão · STJ

STJ AREsp 3155729

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i) à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC). 3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de instrumento. 4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato. Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade. 5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a fungibilidade diante de jurisprudência pacificada. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANE ALVES DE OLIVEIRA (JANE), contra acórdão desta Terceira Turma, que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por entender cabível apelação ante a extinção da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial específico. 3. A entrega da jurisdição se mostra adequada quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo suficiente, a qualificação jurídica do ato e a via recursal adequada, afastando omissão e esclarecendo a extinção do cumprimento de sentença e o cabimento da apelação. 4. A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado; eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável. 5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. Nas razões dos presentes aclaratórios, JANE apontou: (1) omissão quanto à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e sobre a aplicação da fungibilidade recursal, com destaque para fato superveniente: trânsito em julgado, em 11/5/2026, do REsp nº 2.200.952/DF, que teria mitigado o rigor do erro grosseiro e autorizado a fungibilidade quando ausente má-fé e observado o prazo; (2) omissão quanto à aplicação dos arts. 493 e 933 do CPC para considerar o precedente superveniente e dos arts. 926 e 927 do CPC sobre coerência e integridade jurisprudencial; (3) distinguishing do caso concreto para evidenciar dúvida objetiva, dado o acolhimento parcial da impugnação, a extinção do principal e a manutenção do comando de depósito de honorários sucumbenciais, além da própria interposição de agravo de instrumento pela parte adversa, o que afastaria a pecha de erro grosseiro; (4) omissão quanto à primazia do julgamento de mérito e à instrumentalidade das formas, com aplicação dos arts. 4º e 6º do CPC para temperar o formalismo, diante da boa-fé, da tempestividade e da finalidade inequívoca de reforma do decisum. Houve apresentação de contraminuta por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE (ASSIM SAÚDE), pugnando pela manutenção do acórdão e pela rejeição dos embargos, afirmando inexistir dúvida objetiva e ser incabível a fungibilidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INAPLICABILIDADE. INTEGRIDADE E COERÊNCIA (ARTS. 926 E 927 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ARTS. 4º E 6º DO CPC). INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em controvérsia sobre o recurso cabível contra decisão que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguiu a execução. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão quanto: (i) à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à aplicação da fungibilidade recursal; (ii) à consideração de fato superveniente (REsp 2.200.952/DF) à luz dos arts. 493 e 933 do CPC e dos arts. 926 e 927 do CPC; (iii) ao distinguishing para sustentar dúvida objetiva ante a ordem de depósito de honorários e o manejo de agravo pela parte adversa; (iv) à primazia do mérito e à instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC). 3. Não ocorre omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente e explícito, a qualificação jurídica do ato que põe fim ao cumprimento de sentença e a via recursal adequada, assentando a natureza de sentença apelável e a inaplicabilidade do agravo de instrumento. 4. A decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução configura sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC); a ordem de depósito de honorários é consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo capaz de infirmar a natureza sentencial do ato. Ausente dúvida objetiva, a interposição de agravo caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade. 5. Fato superveniente não evidencia vício integrativo do acórdão já proferido; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A instrumentalidade das formas e a primazia do mérito não afastam o regime recursal definido pelo CPC nem autorizam, por si, a fungibilidade diante de jurisprudência pacificada. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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